TRF2 - 5009300-29.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009300-29.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ELETROMAX 25 DE AGOSTO EIRELIADVOGADO(A): TIAGO BARBOSA DOS SANTOS (OAB RJ167177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELETROMAX 25 DE AGOSTO EIRELI contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ (processo 5002068-35.2025.4.02.5118/RJ, evento 15, DESPADEC1), que, nos autos do mandado de segurança nº 5002068-35.2025.4.02.5118, indeferiu a medida liminar requerida no sentido de determinar que a autoridade coatora se abstenha de incluir os incentivos fiscais de ICMS na base de cálculo da CSLL, PIS e COFINS.
Em razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que os créditos presumidos de ICMS não representam acréscimo patrimonial e que não podem compor a base de cálculo de tributos federais. Ressalta que o STJ já consolidou jurisprudência no sentido de excluir créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (Tema 1.182). Alega, ainda, que a indevida tributação compromete políticas públicas estaduais de incentivo fiscal e prejudica a competitividade econômica.
Acrescenta que o indeferimento da liminar ignora o periculum in mora, pois a cobrança gera impacto imediato no fluxo de caixa, afetando a continuidade da atividade empresarial.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo, para suspender a exigibilidade da inclusão dos créditos presumidos na base de cálculo dos tributos até o julgamento final, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os seus pressupostos.
Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes singulares devem ser, sempre que possível, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, se eivadas de ilegalidade, ou se revestirem de cunho teratológico, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos. A agravante se insurge quanto à decisão exarada nos seguintes termos (processo 5002068-35.2025.4.02.5118/RJ, evento 15, DESPADEC1): "ELETROMAX 25 DE AGOSTO EIRELI, devidamente qualificada e representada, impetra mandado de segurança, contra ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU/RJ, objetivando, em síntese, que a autoridade coatora se abstenha de incluir os incentivos fiscais de ICMS na base de cálculo da CSLL, PIS e COFINS.
Procuração e outros documentos juntados no Evento 1. Custas parcialmente recolhidas no evento 6. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para a concessão da liminar em mandado de segurança deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Assim, a concessão de medida liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que o impetrante, violado em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
Em geral, sendo a hipótese de matéria tributária, veiculada em ação de mandado de segurança, rito de natureza mais célere, não há risco de ineficácia da medida se esta for deferida somente ao final, na prolação da sentença, oportunidade em que já se terá assegurado o contraditório.
No caso dos autos, ainda que eventualmente procedente a pretensão da impetrante, não se afigura presente o perigo da demora.
Isso porque a questão é financeira e não há elementos concretos que apontem para a impossibilidade de a parte impetrante efetuar o recolhimento dos encargos no curso do processo, com risco à inviabilização de sua manutenção.
Logo, não há motivo que justifique o deferimento da liminar em detrimento do regular processamento do feito.
Ademais, na eventualidade de valores recolhidos indevidamente, é possível a sua compemsação, de forma que é de denotar a ausência de qualquer receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que desautoriza o deferimento da medida liminar postulada.
Nesse sentido, tratando da aludida temática, invocam-se os seguintes precedentes do TRF2: Trata-se de agravo de instrumento interposto por W2W E-Commerce de Vinhos S/A contra decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos do Mandado de Segurança 5003789-19.2024.4.02.5001, que indeferiu o pedido de liminar requerido pela impetrante, para que fosse autorizado proceder à exclusão das receitas decorrentes da fruição de crédito presumido e estorno de débito de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. (Evento 6, DESPADEC1).(...)No caso em exame, não se verifica, neste estágio recursal, a presença dos requisitos mencionados para a concessão da liminar vindicada.
Em especial, destaque-se para ausência de demonstração de risco de dano irreparável, ante a alegação genérica no sentido de que a ora agravante poderia ter seu capital de giro comprometido em decorrência da exigibilidade dos tributos, acarretada pela alteração legislativa promovida pelo art. 21 da Lei nº 14.789/23.De se ver que a alegação genérica de eventual prejuízo financeiro veio desprovida de quaisquer elementos hábeis ao seu embasamento, não se depreendendo risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nem mesmo de resultado útil ao processo.Esta Eg.
Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento.
Neste contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (v.g.
AG 0013436-09.2015.4.02.0000, Rel.
Guilherme Diefenthaeler, 8ª Turma Especializada, DJ 24/08/2016.).Desta forma, indefiro o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal. processo 5003838-28.2024.4.02.0000/TRF2, evento 2, DESPADEC1 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia de Navegação Norsul e Norsulcargo Navegação S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 10 dos autos originários), que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a liminar, mediante a qual as Impetrantes buscavam afastar desde logo os efeitos da Lei nº 14.789/2023, e assim, suspender a exigibilidade dos débitos relativos à exclusão dos créditos presumidos de ICMS, do diferimento e demais benefícios fiscais de ICMS outorgados pelos Estados da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.(...)Não obstante as alegações recursais, não vislumbro, ao menos neste momento processual, a existência de risco concreto e iminente de dano a justificar a concessão da antecipação da tutela recursal, não sendo suficiente para tanto a alegação genérica de prejuízo patrimonial e risco de autuação fiscal.Ressalte-se que o risco de prejuízo meramente financeiro não caracteriza necessariamente o risco de dano ao resultado útil do processo que justifique a intervenção do Judiciário antes da sentença do mandado de segurança.
Precedente: TRF4, AG 5068250-55.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 13/02/2019.Nesse mesmo passo, a alegação de que a cobrança do tributo é ilegal/inconstitucional tampouco tem sido considerada como suficiente para caracterizar o risco de dano irreparável pela jurisprudência desta E.
Corte.
Precedentes: TRF2, AG 201500000076047, Quarta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 10/03/2016; TRF2, AG 201600000084772, Terceira Turma Especializada, Minha Relatoria, E-DJF2R 23/02/2017.Além disso, verifico que as razões ora deduzidas apresentam argumentos relativos ao próprio mérito da lide principal, que sequer foram examinados pelo juízo a quo, não sendo possível sua análise desde logo, ainda mais sem que tenha havido o devido contraditório.Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal requerida. processo 5002120-93.2024.4.02.0000/TRF2, evento 2, DESPADEC1 Assim, o requisito do periculum in mora somente se aperfeiçoaria com a comprovação de que a Impetrante não poderia arcar com a cobrança que se lhe impõe enquanto não proferida sentença, guardando intrínseca relação com sua capacidade contributiva, o que, in casu, não ocorreu.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar suas informações no prazo legal de 10 dias (Lei 12.016/2009, art. 7º, I).
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/2009, art. 7º, II).
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença." Como se vê, a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, ao passo que a parte agravante não trouxe elementos capazes de infirmar seus fundamentos.
Ademais, está alinhada com o entendimento firmado pelo STJ relativo ao Tema 1.182 do rito dos recursos repetitivos, que definiu não ser possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento e outros – da base de cálculo do IRPJ e, no que é relevante para o caso em exame, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Em relação ao PIS/COFINS, mesmo entendimento pode ser aplicado, por fundamentos semelhantes, embora esteja pendente de julgamento o RE 835818, em que se discute a possibilidade de excluir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS os valores referentes a créditos presumidos do ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Em tal cenário não se pode afirmar que está presente a probabilidade do direito vindicado.
Por outro lado, não se verifica a presença do perigo na demora, tampouco a agravante apresenta algum elemento concreto apto a evidenciar eventual ameaça ou risco para o desenvolvimento de suas atividades empresárias, decorrente unicamente dos efeitos da decisão agravada, caso aguarde o julgamento do recurso.
Por tais razões, cumpre prestigiar, por ora, a decisão do Juízo a quo, que analisou a questão a partir dos elementos que lhe foram apresentados, para firmar sua convicção, exposta de forma suficientemente fundamentada na decisão atacada, sem prejuízo da análise posterior pela 4ª Turma, com competência para julgar o mérito do presente recurso.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC. -
27/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
27/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
27/08/2025 11:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
-
26/08/2025 23:15
Não Concedida a tutela provisória
-
09/07/2025 16:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005234-11.2021.4.02.5120
Banco C6 Consignado S.A.
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/07/2023 20:02
Processo nº 5017110-87.2025.4.02.5001
Antonio Luis da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gaudencio Barbosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003953-45.2024.4.02.5110
Caixa Economica Federal - Cef
Fabiano Alves Fonseca
Advogado: Soraya Andrade de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007091-75.2023.4.02.5103
Caixa Economica Federal - Cef
Lide Aa Soares Restaurante LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2023 10:44
Processo nº 5051197-60.2025.4.02.5101
Clasp Clube de Assistencia dos Servidore...
Unirio - Universidade Federal do Estado ...
Advogado: Carla Cristina dos Santos Nascimento
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00