TRF2 - 5012733-41.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 13:55
Juntada de Certidão
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17/09/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Juntada de certidão - 17/09/2025 13:51:48)
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17/09/2025 02:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012733-41.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MIGUEL SAMPAIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JESSICA DE MIRANDA CABRAL (OAB RJ230140)ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de julgar agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MIGUEL SAMPAIO DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª.
Vara Federal de Teresópolis (Evento 80, JFRJ), que indeferiu os pedidos de “a) imediata intimação, por Oficial de Justiça, da autoridade responsável (COSEAC/UFF) para cumprir a tutela deferida, convocando o Autor para o Curso de Formação em andamento; b) A aplicação de multa diária em valor suficiente a compelir o cumprimento, sugerindo-se o patamar de R$ 5.000,00/dia; c) O reconhecimento da conduta da Ré como litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação das penalidades legais cabíveis (arts. 77 e 81, CPC); d) A adoção de todas as medidas executivas necessárias à plena efetividade da decisão judicial” (Evento 77, JFRJ), em razão de suposto de descumprimento da tutela de urgência concedida no Evento 26, JFRJ, que, por sua vez, assegurou o direito do autor “de prosseguir, na condição sub judice, em todas as etapas subsequentes do concurso público de que trata o Edital nº 02/2024, até decisão final do Juízo”.
Em suas razões recursais, alega o Agravante, em apertada síntese, que foi deferida a tutela provisória assegurando a sua participação em todas as etapas do certame, não adotando a UFF providências para convocar o Agravado.
Afirma que ao peticionar informando o reiterado descumprimento da determinação, teria sido surpreendido com o indeferimento da medida motivado apenas no princípio da violação da isonomia.
Invoca contradição no julgado, “pois nega cumprimento àquilo que o próprio juízo expressamente havia reconhecido como válido e eficaz”. Defende, ainda, que “a decisão agravada padece de nulidade, pois revoga tutela já consolidada sem provocação formal da parte contrária e em violação à preclusão”. Afirma que “o candidato sub judice, amparado por ordem judicial, não ocupa vaga de outro candidato, mas apenas participa das etapas sob condição resolutiva, com reserva cautelar de vaga até decisão final” e que “a decisão agravada desconsidera essa jurisprudência consolidada e contraria o princípio da isonomia ao erroneamente atribuir prejuízo a outros candidatos”. Aponta, outrossim, a existência de periculum in mora, por se tratar de risco de difícil reparação, “pois, uma vez encerrada a fase subsequente do concurso, o candidato não poderá ser reinserido nas mesmas condições que os demais concorrentes, afrontando princípios constitucionais como a isonomia e a legalidade”, sinalizando que o curso de formação teve início no dia 22.08.2025, bem como a probabilidade do direito, “evidenciada pela tutela deferida, bem como aprovação do Agravante EM TODAS AS ETAPAS ANTERIORES A ATUAL”.
Pugna, ainda, a intimação da SEAP/RJ, na pessoa de sua Secretária, pois, “embora o Estado do Rio de Janeiro não tenha sido incluído inicialmente, sua inserção no polo passivo se justifica plenamente, pois ele detém responsabilidade direta sobre a etapa do curso de formação, cujo descumprimento impede a execução da tutela deferida”. Por fim, requer: “a) Efeito suspensivo ao presente agravo, de modo a restabelecer de imediato a eficácia da tutela antecipada, evitando o perecimento do direito do Agravante e preservando a utilidade da decisão de mérito; b) Tutela recursal antecipada, determinando-se a expedição de ofício, por Oficial de Justiça de plantão, à Secretária da SEAP/RJ (Rua Frei Caneca, no 162, Centro, Rio de Janeiro/RJ), para que, no prazo de 24 horas, cumpra a decisão judicial, convocando o Agravante para a investigação social e o curso de formação em andamento, sob pena de aplicação de multa diária; c) Inclusão do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o n o 42.***.***/0001-71, a ser citado na Rua do Carmo, no. 27, 13o andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20011-900, como litisconsorte passivo necessário, vedando quaisquer prejuízos à execução da tutela, com base no entendimento do STJ de que é possível alterar o polo passivo após o saneamento quando preservados pedido e causa de pedir (REsp 2.128.955/MS); d) Reforma integral da decisão agravada, com confirmação expressa de que a tutela deferida desde a origem permanece válida para as etapas de investigação social e curso de formação, independentemente da omissão da Administração; e) Caso a liminar não seja concedida de imediato, que o recurso seja processado com urgência, com expedição posterior da mesma ordem à SEAP/RJ, em atenção ao princípio da efetividade e ao periculum in mora, até o julgamento colegiado definitivo; e f) INTIMAÇÃO DOS AGRAVADOS para prestarem informações e cumprirem as determinações judiciais, sob pena de responsabilização por descumprimento (art. 537, CPC).” É o relatório. A decisão que indeferiu o requerimento do Evento 77-JFRJ foi proferida com base nos seguintes fundamentos: “De fato, a tutela deferida no evento 26, DESPADEC1 concedeu ao autor o "direito de prosseguir, na condição sub judice, em todas as etapas subsequentes do concurso público de que trata o Edital nº 02/2024".
Entretanto, a referida decisão deve ser apropriadamente interpretada, sob risco de ser convertida em decisão geradora de ilegalidade e violação à isonomia em relação aos demais candidatos do certame.
Como se observa do item 7.2.1 do Edital nº 02/2024 (evento 1, ANEXO27), a 1ª Fase - Etapa 1 do concurso, a Prova Objetiva, tem "caráter eliminatório e classificatório".
Por sua vez, o item 7.10.2 estabelece que "serão convocados para a Investigação Social todos os candidatos aprovados na 1ª Fase do Concurso e classificados dentro do número de vagas imediatas oferecidas neste edital".
Conclui-se que, uma vez aprovado o candidato, sua convocação dependerá de sua classificação ao final da primeira etapa do certame, de acordo com as vagas disponíveis.
Neste sentido, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária publicou edital em 18/07/2025 (evento 79, EDITAL1), dispondo sobre a "convocação de 100 (cem) candidatos do gênero feminino e 400 (quatrocentos) do gênero masculino, aprovados na 1ª Fase (todas etapas)".
A lista de candidatos convocados fora organizada em ordem de classificação, da nota maior para a menor.
O autor não comprovou por qualquer meio que sua nota, ainda que acrescida da questão que pretende ver suspensa, garantiria sua convocação imediata para a primeira turma do curso, nem que teria sido preterido na classificação, o que configuraria hipótese de descumprimento da tutela deferida.
Uma decisão proferida por este Juízo que compelisse a ré a convocar o autor para o Curso de Formação sem a comprovação cabal desses critérios implicaria em grave violação da isonomia, uma vez que o autor seria convocado em lugar de outros candidatos que obtiveram melhor classificação, ou ainda poderia causar problemas logísticos e orçamentários relativos a alocação e oferecimento de bolsa-auxílio, caso fosse incluído em excesso aos candidatos regularmente convocados.
Não se pode converter a decisão em favor do autor, baseada na cautela processual, em instrumento apto a gerar aprovação automática do candidato, burlando reprovações em etapas posteriores, se fosse o caso, ou ignorando critérios transparentes e adequados previstos no edital desde sua publicação, como é o caso da petição que ora se analisa.
Assim, em não havendo qualquer ilegalidade na convocação para o curso de formação, nem comprovação material de descumprimento da tutela, não há provimento a ser concedido ao autor.
Considerando-se a petição do autor (evento 75, PET1) em que informa não haver mais provas a produzir, e requerendo o prosseguimento da demanda, dê-se vista às partes da presente decisão por 10 (dez) dias e venham conclusos para sentença”.
Para a concessão da medida é necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Antes de mais nada, cumpre frisar que o controle a cargo do Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional e se limita à aferição da legalidade, não competindo ao “Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632853, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015, DJe-125 de 29.06.2015). Outrossim, ao efetuar sua inscrição, o candidato adere às normas previamente estabelecidas pelo edital do certame que vinculam tanto a Administração como os concorrentes, não sendo admissível conferir-lhe tratamento diferenciado, sob pena de violação aos princípios da isonomia, publicidade e da transparência do concurso público, mormente, porque todos os candidatos se submeteram às mesmas regras do certame. Ademais, é pacífico o entendimento firmado no sentido de que se afigura impossível a apreciação de alegada incorreção de respostas atribuídas às questões impugnadas sem que haja intromissão indevida do Judiciário nos critérios utilizados pela Banca Examinadora para definir o respectivo gabarito, pois qualquer manifestação jurisdicional que fixe solução para tais questões estará extrapolando os limites do controle externo da atividade administrativa, que se justificaria caso fosse verificada qualquer ilegalidade ou inobservância do edital.
Confira-se a ementa do RE 632.853, julgado pela sistemática da repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Neste mesmo sentido, o entendimento dos Tribunais Superiores: Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Concurso público. 3. Anulação de questões.
Prova objetiva. 4.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir a banca examinadora para censurar o conteúdo das questões formuladas. 5.
Precedentes do STF. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.(MS 30144 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/06/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011) AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ao Poder Judiciário não é dado substituir banca examinadora de concurso público, seja para rever os critérios de correção das provas, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AI 827001 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, DJe-061 DIVULG 30-03-2011 PUBLIC 31-03-2011 EMENT VOL-02493-02 PP-00432) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Técnico Judiciário contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Postula a concessão de ordem com objetivo de anulação das questões 24 e 40 da prova objetiva do concurso público em razão de erro grosseiro nos gabaritos oficiais. 2.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Mantenho o entendimento inicialmente manifestado, concluindo pela denegação da ordem.
Com efeito, não está presente hipótese de violação do edital.
As questões impugnadas abordam temas cobrados no edital, não cabendo interferência do Poder Judiciário quanto à correção das questões, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853). (...) Dessa forma, concluo que não há como se alterar os gabaritos oficiais das questões impugnadas, de modo que deve ser denegada a segurança." 3.
In casu, insurge-se o recorrente quanto aos critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, questionando o gabarito e as respostas corretas atribuídas às questões da prova objetiva, buscando exatamente o que é vedado ao Judiciário: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Tema 485/STF). 4.
Recurso Ordinário não provido. (RMS 63.506/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 26/08/2020) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA CARTÓRIO. QUESTÃO DE PROVA. ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REVER OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
INVASÃO NA ESFERA DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. É vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios usados pela Banca Examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, o qual deve limitar-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo e da observância das regras contidas no respectivo edital.
Precedentes do STJ. 2.
No caso, a Banca Examinadora, ao responder aos recursos interpostos das questões da prova objetiva, explicitou, de forma clara, o critério adotado na elaboração e correção da questão, consistente no fato de que a resposta incompleta não poderia ser considerada errada. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, 5ª T, AgRg no RMS 21014 / RS, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJ 06.08.2007 p. 542) Desse modo, descabe ao Judiciário reexaminar os critérios técnicos utilizados pela banca examinadora para correção de provas, ou para as notas atribuídas, matérias de responsabilidade da comissão do concurso, a menos que seja demonstrada manifesta ilegalidade, ressaltando-se ainda que a verificação do erro grosseiro na elaboração de enunciados, a análise da alegação de que haveria mais de um alternativa correta ou de que não haveria alternativa correta entre as apresentadas demanda conhecimento técnico especializado, o que exige dilação probatória, não sendo possível sua constatação de plano, de modo a justificar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como inicialmente entendeu o MM Juízo a quo.
Quanto às questões que estariam fora do escopo do conteúdo programático, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido da desnecessidade de previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal, referidos nas questões do concurso (RMS 58.371/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018).
Ainda que superada tal constatação, verifica-se que a tutela deferida no Evento 26, JFRJ assegurou ao Agravante apenas o direito de prosseguir sub judice nas etapas do concurso, o que não se confunde com o direito automático à aprovação ou à convocação imediata para o Curso de Formação, sem a observância dos critérios de classificação previstos no edital.
A decisão agravada, ao interpretar a tutela anteriormente concedida, ressaltou que a convocação para o Curso de Formação se deu em estrita observância à ordem de classificação, não tendo o Agravante comprovado, nem mesmo quando da interposição do presente recurso, que sua nota (ainda que acrescida de eventual pontuação em questão sub judice) o colocaria dentro do número de vagas para convocação imediata, tampouco a ocorrência de preterição.
Conceder a medida pleiteada, compelindo a Administração Pública a convocar o Agravante sem a demonstração inequívoca de sua classificação nos termos editalícios, de fato violaria o princípio da isonomia em relação aos demais candidatos que obtiveram melhor classificação.
De se ver, portanto, que a decisão agravada se pautou na correta interpretação da tutela concedida, que visa garantir o prosseguimento cautelar do candidato, mas não o dispensa do preenchimento dos requisitos de classificação, não havendo, portanto, teratologia ou ilegalidade manifesta na decisão impugnada que justifique a concessão do efeito suspensivo.
Do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
16/09/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/09/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 10:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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16/09/2025 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012733-41.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 22 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 09/09/2025. -
09/09/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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09/09/2025 16:21
Juntada de Certidão
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09/09/2025 12:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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09/09/2025 08:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 80 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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