TRF2 - 5006394-66.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006394-66.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: SONIA MARIA PINHEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): EVERALDO ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ032380)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA PERNI DA CRUZ CARDOSO (OAB RJ185584) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Constato que a autora ajuíza ação revisional de benefício previdenciário alegando erro no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria.
Sustenta que i) os salários de contribuição dos períodos de 07/1994 a 12/1994 e de 01/2003 a 09/2005 não foram corretamente computados; e que ii) sua categoria profissional foi incorretamente cadastrada como "comerciária", quando na realidade é "ferroviária".
A autora apresenta relação de salários-de-contribuição no evento 1, FINANC12, emitida pela CENTRAL - Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística, sucessora em última linha, da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, conforme declaração do evento 1, OUT16.
De acordo com a declaração, a autora foi admitida na Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU em 25/10/1984, e requereu a complementação de aposentadoria à conta da União (evento 1, OUT16), e aposentou-se pelo RGPS em 29/07/2013 (evento 1, CCON7).
Os requisitos trazidos pelas Leis 8.186/1991 e 10.478/2002, para obtenção da complementação de aposentadoria de ferroviários (pelo RGPS) são ter sido admitido como ferroviário, no quadro de pessoal da extinta RFFSA e sucessoras, ou de suas subsidiárias, até 21/05/1991, e ter se mantido na condição de ferroviário até a data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, o que parece a autora tenta comprovar com a documentação.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que esclareça, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende com a alteração da sua categoria profissional para "ferroviária" a complementação de aposentadoria prevista na Lei 8.186/1991.
Caso positivo, emende a inicial a fim de promover a inclusão da União no polo passivo da demanda. -
08/09/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 10:59
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/09/2025 12:37
Juntado(a)
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09/05/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/01/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 14:27
Não Concedida a tutela provisória
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11/11/2024 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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