TRF2 - 5012747-25.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012747-25.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: HALLIBURTON PRODUTOS LTDA.ADVOGADO(A): FABIO FRAGA GONCALVES (OAB RJ117404)ADVOGADO(A): ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB RJ121095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HALLIBURTON PRODUTOS LTDA contra a decisão proferida no mandando de segurança n. 5089562-86.2025.4.02.5101, pelo Juízo da 26a.
Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 6, origem), que indeferiu liminarmente o "direito subjetivo do contribuinte efetuar o depósito do tributo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário." A agravante relata que "impetrou mandado de segurança visando assegurar seu direito líquido e certo de ter reconhecida a denúncia espontânea realizada na quitação de débito de COFINS, via compensação administrativa (Declaração de Compensação – PER/DCOMP nº 36595.08496.310309.1.3.04-9054), com a regular dispensa do pagamento da multa".
Expõe que "o débito objeto do Processo Administrativo nº 16682.902816/2013-19 e inscrito em dívida ativa sob nº 70.6.21.073123-42 teve sua discussão concluída no CARF, pelo voto de qualidade, ocasião em que o desempate se deu em favor da Fazenda Nacional." Narra que "a fim de coibir a ilegalidade decorrente da não aplicação do voto de qualidade em favor do contribuinte, a Agravante impetrou o mandado de segurança nº 5111861- 96.2021.4.02.5101, ocasião em que realizou o depósito judicial do crédito tributário, para fins de suspensão de sua exigibilidade; entretanto, referido mandado de segurança transitou em julgado de forma desfavorável." Externa que "impetrou o mandado de segurança nº 5089562-86.2025.4.02.5101, no qual será discutido a possibilidade de realização do instituto da denúncia espontânea mediante legítima compensação, e requereu a medida liminar para que fosse autorizada a transferência do depósito judicial realizado nos autos do mandado de segurança nº 5111861- 96.2021.4.02.5101 para o novo, tendo em vista que ambos tratam do mesmo débito (inscrição em dívida ativa sob nº 70.6.21.073123-42), embora a fundamentação jurídica das ações judiciais seja diversa." Opõe-se à decisão que ora se agrava, que "indeferiu a liminar, sob o fundamento de que não estariam presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, na medida em que concluiu 'não ser direito subjetivo do contribuinte efetuar o depósito do tributo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário'".
Arrazoa que "não se trata de constituir nova garantia, mas sim de aproveitar depósito judicial já existente em outro processo que possui o mesmo débito tributário, evitando duplicidade de constrições e preservando a integralidade do direito da União." Aduz a existência do fumus boni iuris, decorrente "do fato de ser um direito subjetivo do contribuinte de poder realizar o depósito judicial".
Colaciona julgados favoráveis.
Sustenta a presença do periculum in mora, na medida em que "há o risco concreto de que a União Federal mantenha ativa uma cobrança manifestamente ilegal, cujo valor será garantido mediante transferência do depósito judicial," destacando que "o indeferimento da tutela provisória gerará grave prejuízo ao direito a ser tutelado, podendo, ainda, tornar o resultado final inútil em razão do tempo." Requer, por fim, "seja atribuído efeito suspensivo, bem como concedida a antecipação da tutela recursal, na forma do artigo 1.019, I, do CPC, sendo determinado o envio de ofício à 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 5111861- 96.2021.4.02.5101, a fim de que a quantia ali depositada seja transferida para vinculação ao mandamus." É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em tela, a agravante irresigna-se com a decisão do Juízo de origem, que indefere o pedido de transferência do valor depositado no mandado de segurança n. 5111861- 96.2021.4.02.5101, transitado em julgado. Frisa que não objetiva constituir nova garantia, mas sim, promover o aproveitamento do depósito judicial já em curso, vinculado ao mesmo débito tributário.
Pois bem.
Trata-se de questão prejudicial ao objeto do presente writ, diante do indeferimento da transferência do depósito realizado no mandado de segurança n. 5111861-96.2021.4.02.5101, considerando que já consta, naqueles autos, a determinação da transformação em pagamento definitivo dos valores depositados (processo 5111861-96.2021.4.02.5101/RJ, evento 120, DESPADEC1). Nesse passo, na medida em que a conversão do valor não desperta a urgência que justifique o prosseguimento do feito, sem a formação de cognição exauriente sobre o tema ora levantado, assiste razão à agravante ao pleitear a suspensão da decisão até a apreciação do objeto do presente recurso.
De fato, os agravos de instrumento têm sido julgados de forma célere e o valor discutido permanecerá em depósito, sem prejuízo também para o agravado até o julgamento.
Diante deste quadro, DEFIRO o efeito suspensivo da decisão que indeferiu a transferência do depósito realizado no mandado de segurança n. 5111861-96.2021.4.02.5101 para o mandamus de origem, até o julgamento do presente agravo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Após, ao Ministério Público Federal (art. 1.019, II, do CPC/2015). -
18/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/09/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:08
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5089562-86.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 7
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18/09/2025 11:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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18/09/2025 11:28
Deferido o pedido
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012747-25.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 27 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 09/09/2025. -
10/09/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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10/09/2025 12:16
Juntado(a)
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09/09/2025 19:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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09/09/2025 19:31
Juntada de Certidão
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09/09/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2025 10:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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