TRF2 - 5044709-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/09/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/09/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044709-89.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARIO CESAR MOTTA VENANCIOADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE DE AZEVEDO CAMPOS (OAB RJ093242)ADVOGADO(A): THIAGO FONTOURA SILVA (OAB RJ125363)ADVOGADO(A): FLAVIO QUITETE DE CAMPOS VIANNA (OAB RJ116253)ADVOGADO(A): THIAGO JOSE SA FREITAS (OAB RJ125280) DESPACHO/DECISÃO Evento 35.1: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores no SISBAJUD formulado pelo executado MARIO CESAR MOTTA VENANCIO. Alega a parte executada que a constrição recaiu sobre seus proventos de aposentadoria do INSS. O pedido foi instruído com extrato bancário que corrobora as alegações (evento 35, EXTR3). Desta forma, devidamente comprovada a sua natureza alimentar, esse valor está protegido pelo manto da impenhorabilidade, não sendo razoável portanto a manutenção do bloqueio. Neste sentido veja-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE.
SISBAJUD.
COMPROVADA A IMPENHORABILIDADE DE PARTE DAS VERBAS BLOQUEADAS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE AS DEMAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Reformada, em parte, a decisão que deferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD.
II.
Estabelece o art. 835, § 1º, do NCPC que é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, cabendo ao executado (art. 854, § 3º, do NCPC) comprovar que as quantias tornadas indisponíveis correspondem a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do NCPC.
III.
No caso, a executada comprovou a alegação de impenhorabilidade, com fulcro no inciso IV do art. 833 do CPC/15, tão somente no que se refere à quantia apresada na conta mantida pelo Banco Itaú, razão pela qual os demais valores não se encontram cobertos por esta proteção legal. IV.
Ressalvada a verba depositada na conta salário, não houve qualquer demonstração de que o bloqueio realizado em conta de titularidade da parte executada corresponda a depósitos de natureza salarial e alimentar, ou seja, de que a verba em discussão é oriunda exclusivamente de seu trabalho e destinada ao seu sustento e de sua família e à sua dignidade, a justificar a impenhorabilidade pretendida.
V.
A simples alegação genérica de que sobre o montante constrito nos autos de origem incide a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015, não se mostra suficiente para determinar o levantamento integral das quantias objeto de constrição judicial. Precedentes.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5014439-30.2023.4.02.0000, Rel.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 21/02/2024, DJe 04/03/2024 16:02:19) Ainda nesta senda, importa registrar que o Código de Processo Civil, ao reger a matéria no artigo 833, IV, dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Ante o exposto, há que se deferir o pedido para levantamento dos valores penhorados.
Como já houve a transferência do montante bloqueado para uma conta à disposição do Juízo (evento 30, SISBAJUD1), intime-se o executado MARIO CESAR MOTTA VENANCIO para informar número de conta e outros dados bancários de sua titularidade a fim de viabilizar a devolução dos valores via transferência bancária.
Com a resposta, expeça-se o competente ofício. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para requerer o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito.
Prazo: 15 dias. Intimem-se. -
09/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:46
Despacho
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02/09/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 19:42
Despacho
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12/08/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 17:04
Juntada de Petição - MARIO CESAR MOTTA VENANCIO (RJ125280 - THIAGO JOSE SA FREITAS / RJ125363 - THIAGO FONTOURA SILVA / RJ116253 - FLAVIO QUITETE DE CAMPOS VIANNA / RJ093242 - CARLOS ALEXANDRE DE AZEVEDO CAMPOS)
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29/07/2025 17:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 20:32
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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25/07/2025 13:44
Juntado(a)
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22/07/2025 14:10
Despacho
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22/07/2025 07:57
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 15:44
Juntado(a)
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 10:12
Juntado(a)
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 11:02
Intimado em Secretaria
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16/06/2025 11:01
Juntado(a)
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13/06/2025 16:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 09:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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31/05/2025 09:52
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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30/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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21/05/2025 16:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 16:04
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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19/05/2025 16:04
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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19/05/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 14:43
Despacho
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15/05/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00