TRF2 - 5048798-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/09/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5048798-58.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: TRANSNOGUEIRA TERRAPLENAGEM TRANSPORTES LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDAADVOGADO(A): PAULO ARTHUR VIEIRA PEREIRA (OAB RJ258858) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de TRANSNOGUEIRA TERRAPLENAGEM TRANSPORTES LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA para a cobrança do créditos espelhados nas CDAs 7062202271054, 7072200551405, 7072400856900, 7072400857036, 7072400857460, 7062404096750, 7062404095516, 7072400858008, 7072400857540, 7072400856650, 7062404097640, 7062404095354, 7072400856498, 7062404098531 e 7062404095273, que embasam a ação.
A executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 24), alegando preliminarmente a nulidade da citação por edital.
No mérito, aduz que o bloqueio que incidiu sobre suas contas bancárias compromete seu fluxo de caixa, que os parcelamentos foram rescindidos em razão de crise financeira e que não é possível adesão às propostas atuais de parcelamento, que constam no REGULARIZE, porque os valores estão além daquilo que a empresa pode pagar.
Pleiteou o reconhecimento da nulidade da citação por edital, o desbloqueio dos valores constritos por SISBAJUD, a substituição do bloqueio por SISBAJUD por seguro-garantia ou fiança bancária ou por penhora de faturamento, a suspensão da exigibilidade em razão de requerimento administrativo de transação e o afastamento da proibição de parcelamento por 2 anos.
A executada apresentou também pedido de gratuidade da justiça (evento 25). É o relatório.
DECIDO.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.717.166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Quanto à nulidade da citação por edital, assiste razão à excipiente.
Preceituam os artigos 256 e 257 do CPC que: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Art. 257.
São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Parágrafo único.
O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.
A exequente informou, na inicial, que o endereço da executada era "DE PALMAS, NR. 1608, , PALMAS/BARAO DO AMP, ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, RJ, CEP 26650-000" (evento 1, INIC1).
No evento 4 foi juntado mandado referente à citação negativa em outro processo, informando que a executada não foi encontrada no endereço inicial.
No entanto, nesse mesmo documento foi informado o endereço atualizado da excipiente: Dessa certidão, foi aberto prazo para vista da exequente, que não requereu a citação da executada no endereço ali informado, apenas alegando que não havia outro endereço e pleiteando a citação por edital (evento 8), o que foi deferido (evento 10).
Verifica-se, pois, que a citação por edital não estava autorizada pelo art. 256 do CPC.
Observa-se que havia, nos autos, novo endereço para citação da excipiente. Por equívoco, no entanto, a determinação que se seguiu foi de que a citação se desse por edital.
Os atos executivos, pois, foram realizados sem que houvesse a regular citação da excipiente, evidenciando flagrante nulidade.
Há que se reconhecer, portanto, a nulidade da citação por edital e, por conseguinte, dos atos executórios que se realizaram em sequência.
Portanto, ACOLHO parcialmente a exceção de pré-executividade de evento 24 apenas para reconhecer a nulidade da citação por edital neste Execução Fiscal, bem como dos atos executórios subsequentes. À exequente, para promover o prosseguimento da ação, no prazo de 15 dias. -
09/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:51
Decisão final em incidente deferido em parte
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03/09/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 18:54
Determinada a intimação
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22/08/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 10:19
Juntada de Petição
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20/08/2025 17:34
Juntada de Petição
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20/08/2025 17:19
Juntada de Petição - TRANSNOGUEIRA TERRAPLENAGEM TRANSPORTES LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (RJ258858 - PAULO ARTHUR VIEIRA PEREIRA)
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18/08/2025 14:15
Decisão interlocutória
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01/08/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 04/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 18/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 25/07/2025
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03/06/2025 15:04
Intimação por Edital
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03/06/2025 15:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:00
Expedição de Edital - citação
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02/06/2025 17:24
Determinada a citação
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02/06/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:22
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5087967-86.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 36, 47
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28/05/2025 13:56
Determinada a citação
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20/05/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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