TRF2 - 5091102-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:07
Juntada de Certidão
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19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2025 16:13
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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18/09/2025 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5091102-72.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RAISSA MANSILLA CABRERA RODRIGUESADVOGADO(A): MIGUEL LUCAS DA SILVA LEITE (OAB SE016843) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado, em 09/09/2025, por RAISSA MANSILLA CABRERA RODRIGUES contra ato do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV e do PRESIDENTE DAEMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH, formulado nos seguintes termos: (...) b) Liminarmente, requer a atribuição da pontuação dos títulos enviados no concurso da EBSERH para o Sra.
RAISSA MANSILLACABRERA RODRIGUES, inscrição de n. 734000264, visto que este cumpriu os requisitos para alcançar 9,9 pontos nos títulos(referente a experiência e suas especializações e produção científica), subsidiariamente, caso vossa excelência não entenda viável a alteração direta de nota, requer que a parte seja intimada para reanalisar os documentos enviados, no prazo de 36 hrs, sob pena de multa diária. (...) Como provimento principal, pretende que a Banca lhe atribua a pontuação de 9,9 na prova de títulos, corrigindo sua classificação no certame.
Narra que é médica neurocirurgiã e nessa qualidade se inscreveu no certame para ocupar a vaga de médica na área de neurocirurgia no Hospital Universitário Antônio Pedro - HUAP, vinculado a Universidade Federal Fluminense - UFF e nos hospitais da macrorregião 5.
Que o concurso previa duas fases, sendo a primeira a ‘Prova Objetiva’ e a segunda a ‘Prova de Títulos’.
Que foi aprovada na primeira fase sendo chamada para apresentar seus títulos.
Que entende que, nos termos do Edital e pelos documentos apresentados, faria jus à nota de 9,9 na prova de títulos, mas que lhe foi atribuída a pontuação de 4,6.
Que caso a Banca tivesse pontuado seus títulos corretamente, estaria na 3ª posição para o HUAP e em 5ª na macrorregião 5.
Sustenta que a sua experiência está devidamente comprovada na documentação apresentada.
Assevera que o perigo decorre do prosseguimento do certame.
Requerem a gratuidade de justiça.
A Inicial veio instruída com os documentos dos anexos 2 a 19 do evento 1.
Custas recolhidas no evento 3. É o Relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Como estabelece o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressupostos a relevância da fundamentação (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida (periculum in mora).
Pretendem, a impetrante, a reavaliação de sua pontuação na Prova de Títulos do certame, por entender que a Banca não teria atribuído todos os pontos documentalmente comprovados.
No caso, a matéria em questão já foi exaustivamente apreciada por nossas cortes superiores no sentido da impossibilidade de o Judiciário se imiscuir na valoração de critérios adotados pela Administração para a realização de concursos públicos, notadamente quanto a critérios de correção de provas e atribuições de notas pela Banca Examinadora.
A questão foi, ainda, apreciada pelo Pretório Excelso, no bojo do Tema 485 da Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Da ementa do julgado, apura-se que foi ressalvada a apreciação pelo Judiciário, no que tange ao critério da legalidade, quanto à compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Ainda neste sentido, o c.
STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário. 2.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo ora recorrente, que se inscreveu no concurso para Agente de Segurança Prisional, contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades). 3.
Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento.
Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ ? AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF ? RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 5.
Como resulta da decisão agravada, não tendo o impetrante indicado precisamente quais questões tratariam de assuntos não inseridos no edital, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital.
Ademais, não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos. Ocorre que, cuidando-se de Mandado de Segurança, a concessão da tutela jurisdicional depende, para ser proferida, da demonstração do direito líquido e certo reclamado na Petição Inicial, ou seja, de provas pré-constituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandamus.
Daí o acerto do acórdão recorrido, que denegou a segurança pleiteada. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 66.574/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021) Ainda, no mesmo sentido, pela impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir o examinador na correção de provas de concurso público, a jurisprudência do e.
TRF2, verbis: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO.
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM DERMATOLOGIA.
PROVA OBJETIVA.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO E PONTUAÇÃO.
Em exame para obtenção de título de especialista, tal como em outros concursos públicos, o Judiciário não pode tomar a si a tarefa de examinador, adotando seus critérios de formulação e avaliação de provas, reavaliando notas atribuídas ao candidato que veio a juízo, em detrimento dos critérios administrativos e da isonomia.
Inexistência de qualquer ilegalidade visível.
A atuação jurisdicional é limitada pela impossibilidade de invasão do mérito administrativo e pelo respeito ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal).
Apelação desprovida. (TRF2 034945-14.2018.4.02.5101, Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão13/05/2019, Data de disponibilização 15/05/2019) No caso, conforme já apontado, não cabe ao Judiciário, em regra, alterar os critérios de avaliação, proceder à anulação de questão ou, ainda, atribuir pontuação em Prova de Títulos, salvo casos excepcionais de ilegalidade patente, o que não se denota em caráter sumário.
Assim, ausente a probabilidade de direito.
Destaco, ainda, quando ao perigo de dano, que a impetrante se vale de alegações genéricas, sem qualquer elemento concreto para afirmar a presença do risco e urgência.
Cumpre observar que segundo a inicial, a parte autora pretendeu "a inscrição para o concurso da EBSERH, onde foram ofertadas vagas para o cadastro reserva para médica na área de neurocirurgia para atuação no Hospital Universitário Antônio Pedro - HUAP".
De tal modo, há cadastro de reserva a gerar eventual expectativa a vaga futura, sem comprovação, nos autos, de risco de dano por preteritação à nomeação em decorrência de eventual atribuição incorreta da nota.
Logo, não se verifica a urgência alegada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ausente o requisito cumulativo, INDEFIRO A LIMINAR.
Solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n° 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc.
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do link https://suprocsistemas.jfrj.jus.br/suproc.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica, nos moldes do art.7º, II, da Lei n° 12.016, de 07/08/2009.
Após,ao MPF.
Cumpridos os itens acima, venham conclusos para sentença.
P.I. -
17/09/2025 19:37
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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17/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2025 12:40
Juntada de Certidão
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17/09/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 06:38
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 12/09/2025 Número de referência: 1382174
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091102-72.2025.4.02.5101 distribuido para 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 09/09/2025. -
09/09/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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