TRF2 - 5009888-36.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/09/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009888-36.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: MARCOS ANTONIO FERNANDES GARCIAADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627)ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/ES no processo 5001462-92.2024.4.02.5004/ES, evento 30, DESPADEC1), que rejeitou a impugnação apresentada pela ora agravante. Na origem, o agravado promoveu cumprimento de sentença proferida na ação coletiva nº 5004481-14.2021.4.02.5004/ES, cujo título executivo reconheceu o direito dos produtores rurais pessoas físicas, sem CNPJ e com domicílio no Município de Rio Bananal/ES, a não recolherem o salário-educação e repetirem os valores pagos a título dessa contribuição nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação coletiva.
Em razões recursais (evento 1, INIC1), a Fazenda Nacional alega, em síntese, que o ora agravado possui diversos registros de CNPJ, figurando como sócio, administrador ou titular em várias empresas, afastando a condição de produtor rural pessoa física sem inscrição no cadastro.
Acrescenta que o agravado não possui domicílio no município de Rio Bananal, mas sim em Linhares/ES, outra razão pela qual seria parte ilegítima para promover a execução do título formado na referida ação coletiva.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para sustar os atos executivos até o julgamento final, e, no mérito, a reforma da decisão para acolher a impugnação e extinguir o cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa. É o relato do necessário.
Passo a decidir. Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os seus pressupostos.
Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes singulares devem ser, sempre que possível, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, se eivadas de ilegalidade, ou se revestirem de cunho teratológico, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos. A agravante se insurge quanto à decisão exarada nos seguintes termos (processo 5001462-92.2024.4.02.5004/ES, evento 30, DESPADEC1): A União Federal apresentou impugnação no evento 23, IMPUGNACAO5 aduzindo que não restou comprovado pelo exequente sua legitimidade para executar o título executivo, eis que possui CNPJ ativo em algumas empresas, e que não teria domicílio em Rio Bananal.
Parte autora se manifestou no evento 27, RESPOSTA1 e evento 28, RESPOSTA1.
Nos termos da sentença ora executada, cuja cópia foi juntada no evento 1, TIT_EXEC_JUD8, faz jus à isenção ao recolhimento da contribuição ao salário educação na condição de produtores rurais pessoa física sem CNPJ: “Isto posto, JULGO O FEITO EXTINTO, com resolução de mérito, para, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, para declarar o direito de os produtores rurais pessoas físicas sem CNPJ, com domicílio no município de Rio Bananal, a não recolherem o salário-educação e repetirem os valores pagos a título dessa contribuição nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação coletiva.
Ressalto que o presente título executivo não se destina aos produtores rurais pessoas físicas que possuem cadastro no CNPJ em qualquer modalidade, isto é, seja como empresário individual, EIRELI ou mesmo como integrante de alguma sociedade, ou o empregador rural pessoa física, mesmo sem registro no CNPJ, quando restar caracterizada situação de fraude ou planejamento fiscal abusivo de qualquer modo.” Não devem ser acatadas as alegações da União pelas razões a seguir expostas.
Os documentos juntados no evento 23, ANEXO4 e evento 23, ANEXO3, comprovam que o autor, ora exequente, fez parte do quadro societário das empresas IRRIGAMAR COMERCIO DE IRRIGAÇÕES LTDA, SOIRRIGA COMERCIO DE IRRIGAÇÃO LTDA e IRRIGAFORT SISTEMAS DE IRRIGAÇÃO LTDA, tendo sido excluído do quadro societário em 15/05/98, 19/07/00 e 20/01/16, respectivamente.
No período em que se pretende o reembolso da contribuição ao salário educação (08/2016 em diante), o exequente já não possuía CNPJ relativo a empresas do ramo agropecuário.
O documento juntado no evento 1, ANEXO6, comprova que o autor, ora exequente, está registrado como produtor rural, na condição de contribuinte individual.
O fato de ser sócio de empresa de atividade urbana, sem qualquer relação com o recolhimento da contribuição ora em debate (salário educação), não afasta o direito do autor à execução do título executivo haja vista ter comprovado ser produtor rural (atividade paralela e que nada influencia na propriedade de uma padaria) pessoa física sem empregados.
O autor tem domicílio em Rio Bananal, conforme comprovante de recolhimento juntado no evento 1, GPS7.
Assim, REJEITO a impugnação.
Intimem-se as partes.
Prossiga-se nos termos da decisão do evento 16, DESPADEC1. Em análise superficial e imediata, inerente a este momento processual, entendo não ser cabível a concessão da tutela recursal, pois ausentes os requisitos autorizadores da medida liminar.
Conforme consignado na decisão recorrida, os documentos acostados aos autos originários parecem confirmar a legitimidade ad causam do agravado.
Além disso, a recorrente falhou em demonstrar o risco concreto, grave e atual emergente da manutenção da decisão agravada.
Não há, nos autos de origem, qualquer ordem de pagamento que beneficie o exequente de forma imediata.
Dessa forma, a apreciação do presente recurso em momento futuro e apropriado não aparenta impossibilitar a análise das pretensões da agravante, devendo-se, por ora, prestigiar o contraditório. Diante do exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos. -
27/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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27/08/2025 11:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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26/08/2025 23:15
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 14:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 30 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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