TRF2 - 5012299-95.2023.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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18/09/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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18/09/2025 10:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50132582320254020000/TRF2
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012299-95.2023.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES PRIMO (Espólio)ADVOGADO(A): SAMUEL MATOS DA SILVA (OAB RJ133518)EXEQUENTE: GIVANELI DE LOURDES PRIMO (Inventariante)ADVOGADO(A): SAMUEL MATOS DA SILVA (OAB RJ133518) DESPACHO/DECISÃO 1.
Evento 79. Trata-se de embargos declaratórios opostos tempestivamente alegando que a decisão do evento 71 seria omissa.
Afirma que deveria ser afastada a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sobre a parcela não impugnada.
Decido. 2.
Não há erro, omissão de ponto relevante, obscuridade, contradição nem erro material no texto da decisão impugnada (art. 1.022, 489, CPC).
Objetiva-se, sim, a reforma do provimento embargado a fim de ajustá-lo à pretensão da parte.
Ocorre que "embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso" (STF: ADI 5336 ED-segundos, Tribunal Pleno, DJE 07.02.2019; ADI 5462 ED, Tribunal Pleno, DJE 07.02.2019; ADI 3415 ED-segundos-ED, Tribunal Pleno, DJE 04.12.2018).
De resto, "decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional" (STF: AI 442767 AgR-ED, T2, DJ 03.09.2004). 3.
Ademais, o Tema 1190/STJ estabeleceu que, na ausência de impugnação, não são devidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo sob o regime de RPV. Todavia, no presente houve impugnação da União (evento 42). Assim, aplica-se o entendimento anterior à modulação do Tema 1190/STJ. Ressalte-se, outrossim, que, no que toca ao resultado do acolhimento da impugnação, a exequente é que foi condenada em honorários advocatícios.
A condenação da União foi decorrente da "deflagração do cumprimento de sentença" (Súmula 517, STJ, e art. 85, §§ 1º e § 3º, I, CPC).
No sentido do cabimento dos honorários: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDA.
EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS ÀS PARTES. §1º DO ARTIGO 85 DO CPC.
SÚMULA 517/STJ.
TEMA 407 DO STJ. RECURSO PROVIDO.1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por EVANDRO JOSE LAGO, patrono da Autora Eunice Cardozo de Araujo, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 23), que homologou os cálculos apresentados pela União (evento 17, PLAN3, dos autos originários), no valor de R$29.133,92; e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução.2.
Embora o Juízo a quo tenha acolhido a impugnação apresentada pela União, reconhecendo o excesso de execução, não houve a extinção da execução, persistindo, portanto, o direito do Exequente à verba honorária relativa ao cumprimento de sentença.3.
Precedentes.4.
Recurso provido.(TRF2, Agravo de Instrumento, 5013342-92.2023.4.02.0000, Rel.
Poul Erik Dyrlund , 6a.
Turma Especializada, DJe 08/04/2024) 4.
NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS. 5.
Intimem-se. 6.
Eventual irresignação com esta decisão deve ser manifestada pela via recursal apropriada. 7.
Após, prossiga-se nos demais termos da decisão do evento 71. -
09/09/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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09/09/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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09/09/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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09/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/07/2025 11:53
Juntada de Petição
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12/07/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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14/04/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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07/04/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 72
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07/04/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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07/04/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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04/04/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 09:53
Decisão interlocutória
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01/04/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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26/03/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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26/03/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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26/03/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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25/03/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:29
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO03
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19/03/2025 12:14
Remetidos os Autos - RJSGO03 -> RJSGOSECONT
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19/03/2025 12:14
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2024
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19/03/2025 11:18
Despacho
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06/02/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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04/12/2024 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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02/12/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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02/12/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/12/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:41
Despacho
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14/10/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 13:17
Juntada de Petição
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27/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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16/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/07/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 15:58
Determinada a intimação
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25/07/2024 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/07/2024 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 19:46
Determinada a intimação
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13/07/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2024 17:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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01/07/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2024 12:58
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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28/05/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2024 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/05/2024 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/05/2024 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/05/2024 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 16:03
Despacho
-
29/03/2024 08:42
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2024 12:29
Juntada de Petição
-
17/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/01/2024 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/01/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2023 15:33
Juntada de Petição
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11/12/2023 15:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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28/11/2023 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/11/2023 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/11/2023 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2023 14:50
Concedida em parte a Tutela Provisória
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25/11/2023 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 788,17 em 25/11/2023 Número de referência: 1121074
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22/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:21
Juntada de Petição
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22/11/2023 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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