TRF2 - 5087737-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 01:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 01:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087737-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANA SABOIA FERREIRA DUARTEADVOGADO(A): EDER PINTO DUARTE (OAB RJ152721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Luciana Saboia Ferreira Duarte contra a União e o Município do Rio de Janeiro, com pedido de tutela de urgência, objetivando a condenação dos réus ao fornecimento da Oxigenoterapia Domiciliar, nas modalidades estacionária e portátil, cateter nasal, fluxo de 4 L/min para o tratamento de doença que a acomete.
Breve relatório. Decido.
A tutela de urgência exige a presença dos seguintes requisitos: probabilidade do direito, lastreado em prova inequívoca e que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Novo CPC.
Ressalte-se que é dever do Estado garantir, mediante a implantação de políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário à saúde, bem como os serviços e medidas necessários à sua promoção, proteção e recuperação, conforme artigo 196 da CF.
No caso dos autos, os documentos médicos oriundos do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho - HUCFF (evento 1 – ATESTMED6 e 7) demonstram que a demandante é portadora de esclerose sistémica, lupus eritematoso sistémico e sindrome de Sjogren, com hipertensão arterial pulmonar avançada e bronquiectasias.
Internada no referido hospital em 08/08/2025, com o quadro de exacerbação da dispneia, por descompensação da doença de base e piora progressiva nos últimos meses, determinada por insuficiência cardíaca direita. Necessita de oxigenoterapia contínua administrada através de cateter nasal de O2, a 4 L/min mantendo saturação de 90%.
Ressalto que o NAT (evento 9), em seu parecer, informou que o tratamento com Oxigenoterapia domiciliar e cateter nasal estão indicados para o quadro clínico que acomete a autora – hipertensão arterial pulmonar com piora progressiva e insuficiência cardíaca.
No entanto, afirmou que até o presente momento, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, não foi localizada nenhuma forma de acesso pela via administrativa ao tratamento pleiteado, bem como não foram identificados outros equipamentos que possam configurar alternativa.
Acrescentou que caso haja aquisição dos equipamentos, a autora deverá ser acompanhada por médico especialista, a fim de que sejam realizadas orientações e adaptações acerca da utilização dos referidos equipamentos, bem como ser submetida a reavaliações clínicas periódicas.
Acrescentou, por fim, que o Autor é atendido no Instituto de Doenças do Tórax IDT/UFRJ do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho (Evento 1, ATESTMED6) que poderá promover o seu acompanhamento.
Tem-se, portanto, que existe apenas um meio disponível para que o autor seja tratado. O periculum in mora é evidente, tendo em vista que, conforme documento médico que acompanha a inicial, a autora encontra-se internada atualmente em razão da suplementação de oxigênio contínua. Dessa forma, tendo sido demonstrada a necessidade urgente dos equipamentos e insumo para tratamento da doença que acomete a parte autora, entendo presentes os requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Assim, defiro a tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, e determino aos réus, solidariamente, que forneçam à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, o tratamento de Oxigenoterapia Domiciliar, nas modalidades estacionária e portátil, cateter nasal para uso contínuo, fluxo de 4 L/min, nos termos dos documentos médicos que acompanham a inicial.
Consoante Tema 793 do STF, o cumprimento desta decisão deve ser iniciado pelo Município do Rio de Janeiro.
Citem-se os réus para apresentar contestação, no prazo legal, contado em dias úteis, instruindo a peça com os documentos necessários ao deslinde do feito e prestando as informações acerca dos insumos objetos da lide, e intime-os desta decisão para cumprimento.
Intime-se, por mandado, a Central de Atendimento de Demandas Judiciais - CADJ da Secretaria Estadual de Saúde, localizadas na Rua Silva Jardim 31, Centro ([email protected] e telefones 97873-3095 e 97721-8768), e a Gerência de Atendimento a Mandados - GAT-1 da Secretaria Municipal de Saúde, localizada na Estrada dos Bandeirantes 1.700, Jacarepaguá (telefones 3432 4616, 3432 4489, 3432 4863 ou 3432 4533), para cumprimento.
Intimem-se.
Defiro a gratuidade de justiça -
12/09/2025 18:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 18:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 18:33
Determinada a intimação
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12/09/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 00:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087737-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANA SABOIA FERREIRA DUARTEADVOGADO(A): EDER PINTO DUARTE (OAB RJ152721) DESPACHO/DECISÃO Pela experiência deste Juízo, os pedidos judiciais de prestação de tratamento de oxigenoterapia domiciliar vêm sendo cumpridos pelo Município do Rio de Janeiro.
Assim, retifique-se a autuação para fazer constar o referido ente no polo passivo.
Por outro lado, é cediço que o valor da causa deve refletir, tanto quanto possível, o conteúdo patrimonial da demanda, considerado como tal o valor do benefício econômico que a parte autora pretende obter com o êxito da ação intentada.
Neste viés, intime-se à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique ou retifique o valor atribuído à causa, nos termos do art. 292 do CPC.
Tudo cumprido, voltem-me imediatamente conclusos. -
09/09/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:56
Determinada a intimação
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08/09/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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05/09/2025 19:40
Determinada a intimação
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05/09/2025 17:25
Juntada de Petição
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05/09/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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01/09/2025 13:23
Determinada a intimação
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01/09/2025 08:31
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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