TRF2 - 5087805-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 11:59
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO24F para RJRIO35S)
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5087805-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MEG-LAB MATERIAL HOSPITALAR LTDAADVOGADO(A): MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS (OAB RJ102520) DESPACHO/DECISÃO I.
O Juízo da 35.ª VFRJ, para quem a petição inicial foi distribuída inicialmente, limitou-se a determinar a redistribuição dos autos para este Juízo, por motivo de prevenção, sem, contudo, declarar, formalmente, sua incompetência para processar e julgar o feito.
Ocorre que, como bem esclareceu a parte postulante, inexiste litispendência entre a presente ação e a de n. 5082078-54.2024.4.02.5101, e, por efeito consequente, prevenção, por se tratar de “pregão e ato sancionatório diversos (PE 50/2017 x PE 46/2023)” (v. evento 12).
Isto é: não há identidade de causa de pedir nem de pedido.
Logo, por razões de eficiência processual, antes de este Juízo suscitar eventual conflito negativo de competência, afigura-se razoável restituir os autos ao Juízo da 35.ª VFRJ para oportunizar a reconsideração do entendimento relativo à prevenção que motivou a determinação de redistribuição dos autos.
II. À vista disso, RESTITUAM-SE os autos ao Juízo da 35.ª VFRJ.
INTIME-SE. -
10/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 19:07
Despacho
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10/09/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 04/09/2025 Número de referência: 1377924
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04/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 17:14
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5087805-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MEG-LAB MATERIAL HOSPITALAR LTDAADVOGADO(A): MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS (OAB RJ102520) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por MEG-LAB MATERIAL HOSPITALAR LTDA em desfavor da UNIÃO, objetivando a anulação do ato administrativo que determinou o impedimento de licitar e contratar com a ré.
Os autos foram distribuídos por sorteio ao Juízo da 35.ª VFRJ (evento 1).
Decisão do Juízo da 35.ª VFRJ que, por motivo de prevenção, determinou a redistribuição dos autos para este Juízo (evento 3). É o necessário.
II.
Deve a parte postulante: 1) PROMOVER o recolhimento das custas, na forma do art. 14, I, da Lei n. 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2) MANIFESTAR-SE acerca de possível litispendência relativa ao processo n. 5082078-54.2024.4.02.5101, apontada pelo sistema. 3) PRAZO: 15 (quinze) dias. 4) Após, CONCLUSOS. -
02/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:56
Despacho
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02/09/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5087805-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MEG-LAB MATERIAL HOSPITALAR LTDAADVOGADO(A): MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS (OAB RJ102520) DESPACHO/DECISÃO MEG-LAB MATERIAL HOSPITALAR LTDA propõe ação ordinária em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a anulação do ato administrativo que determinou o impedimento de licitar e contratar com a Ré.
Compulsando os autos, verifiquei que o sistema, acertadamente, constatou a existência de prevenção em relação mandado de segurança nº 5082078-54.2024.4.02.5101.
Não obstante ser o Mandado de Segurança ação autônoma, tratando-se a Ação Ordinária, com identidade de partes, da mesma relação jurídica, tenho por configurada a hipótese prevista no art. 286, do Novo Código de Processo Civil, cabendo reconhecer a necessidade de redistribuição dos presentes autos a 24ª Vara Federal.
Encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição ao Juízo Prevento.
Intime-se a parte autora. -
01/09/2025 16:41
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO35S para RJRIO24F)
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01/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:16
Decisão interlocutória
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01/09/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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