TRF2 - 5087884-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087884-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALISSON LUIZ LOPES FREIREADVOGADO(A): KAMILLA ABREU COSTA MOZELI (OAB RJ179193) DESPACHO/DECISÃO 01.
Acerca do pedido de gratuidade de justiça, não se verificando, em uma primeira análise, despesas processuais a cargo do damandante na primeira instância, tenho que este deverá ser apreciado pelo órgão revisor, por ocasião do juízo de admissibilidade de eventual recurso que vier a ser interposto, com fulcro no § 3°, do art. 1.010, do CPC e dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, em aplicação subsidiária nos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 1° da Lei 10.259/01. 01.1 O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300 e seus parágrafos, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 01.2 A redação legal é esclarecedora no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto. 01.3 Em relação ao perigo de dano ou ao risco de resultado útil do processo, a situação que se apresenta revela, ao contrário do que sustenta a parte autora, a ausência de necessidade de provimento jurisdicional em sede de tutela provisória, sendo certo que não há nos autos elementos probatórios que demonstrem a imprescindibilidade dos valores descontados para o custeio de seu sustento. 01.4 Outrossim, reforça a desnecessidade da medida pleiteada o fato de ser possível o deferimento, ao final do processo, da restituição dos valores eventualmente pagos de forma indevida, caso seja comprovado se tratar de indébito tributário, observando-se a correção monetária, de modo a não acarretar prejuízo financeiro algum à demandante. 01.5 Assim, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, por ausência dos requisitos autorizadores. 02. CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar os termos de proposta de conciliação. 02.1 Apresentada proposta de acordo, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 02.2 Havendo concordância da autora, VENHAM os autos conclusos para sentença. 02.3 Não havendo concordância da autora, INTIME-SE a Ré para, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. 02.4 Não sendo apresentada proposta, dou a Ré POR INTIMADA a, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC, iniciando-se o prazo de resposta a partir do 16º dia útil a contar da intimação da presente decisão. 03.
Após, voltem os autos conclusos. -
02/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:49
Determinada a intimação
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01/09/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2025 00:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2025 23:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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