TRF2 - 5012485-75.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:27
Comunicação eletrônica recebida - julgado - EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 50834405720254025101/RJ
-
18/09/2025 11:25
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB08
-
18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
17/09/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
17/09/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012485-75.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5083440-57.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: MARQUES MAGNO LARAADVOGADO(A): MARCIO DOS SANTOS SILVA (OAB RJ154919) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto contra a decisão em que o juízo de origem indeferiu o benefício de gratuidade de justiça e intimou o Agravante para providenciar o pagamento das custas judiciais, sob pena de extinção do processo de origem.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
O risco imediato de difícil reparação está presente no caso, considerando a determinação para pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção dos autos de origem.
Sob outro prisma, o art. 99, § 2º, do CPC, determina que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (Grifos desta Relatoria).
No caso, o juízo de origem indeferiu o pedido sem dar prévia oportunidade ao Agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais, motivo pelo qual verifica-se a probabilidade do seu direito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para suspender a ordem para pagamento das custas judiciais.
Intimem a União Federal para apresentar contrarrazões.
Em seguida, voltem-me conclusos. -
08/09/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 11:25
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5083440-57.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
-
05/09/2025 19:15
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
-
05/09/2025 19:14
Concedida a tutela provisória
-
04/09/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
-
04/09/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 12:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
-
03/09/2025 18:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5035845-62.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Keller, Thieme &Amp; Brito Advogados Associa...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0024220-93.2000.4.02.5101
Barcas S.A. - Transportes Maritimos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudio Rego Carvalho
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 26/10/2016 09:00
Processo nº 5091116-56.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Artespaco 19 Arquitetura e Construcao Lt...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000295-45.2021.4.02.5101
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Ibbca 2008 Gestao em Saude LTDA
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5055637-36.2024.4.02.5101
Elizete de Souza
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/09/2024 20:26