TRF2 - 5007132-71.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 09:48
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007132-71.2025.4.02.5103/RJAUTOR: CELIA MARIA DA SILVA CALDEIRAADVOGADO(A): CINTIA PEDROSA GOMES (OAB RJ161292)DESPACHO/DECISÃODefiro a gratuidade de justiça requerida. indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Expeça-se mandado de investigação econômico-social da parte autora, devendo o Oficial de Justiça observar os quesitos sociais entregues à Seção de Mandados desta Subseção, a ser cumprido no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da juntada do mandado de verificação, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o cumprimento do mandado de verificação socioeconômica, cite-se o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na oportunidade, deverá o INSS informar se a parte autora está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, bem como juntar cópia do processo administrativo (caso ainda não esteja nos autos) e fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/2001).
Havendo a apresentação de proposta de acordo pelo INSS a qualquer tempo, dê-se vista à parte, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, venham-me conclusos para sentença. -
10/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:16
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 15:37
Juntada de peças digitalizadas
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05/09/2025 15:31
Juntada de peças digitalizadas
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02/09/2025 17:54
Juntada de Petição
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02/09/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007132-71.2025.4.02.5103/RJAUTOR: CELIA MARIA DA SILVA CALDEIRAADVOGADO(A): CINTIA PEDROSA GOMES (OAB RJ161292)DESPACHO/DECISÃOConstato que, na petição inicial (evento 1, INIC1) e no documento acostado aos autos (evento 1, END4), há divergência de endereços.
Considerando que o comprovante de residência integra o rol de documentos essenciais ao regular prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência apontada, juntando documentação hábil a comprovar seu endereço atualizado.
No mesmo prazo, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, deve a parte autora também anexar ao processo termo de hipossuficiência atualizado. Após, venham-me conclusos. -
29/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:30
Determinada a intimação
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29/08/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 04:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2025 01:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 01:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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