TRF2 - 5091155-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 12
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17/09/2025 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5091155-53.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOANA D ARC GOMES DA SILVAADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. JOANA D’ARC GOMES DA SILVA, devidamente qualificada, impetrou Mandado de Segurança contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo gratuidade de justiça e objetivando, inclusive em sede de liminar inaudita altera pars, seja determinada a análise do requerimento n. 1239010190 no prazo de 10 dias, por ela protocolado em 03/12/2024, que afirma pendente.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
DECIDO.
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
No que se refere ao tema em debate, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos seriam asseguradas às partes a sua razoável duração.
Com efeito, a Lei n. 9.784/1999, que trata dos Processos Administrativos, estabeleceu no artigo 49 que: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Como o presente mandamus trata de processo administrativo submetido à apreciação do INSS, deve o julgador estar atento à duração razoável do processo, em uma interpretação conjunta da Constituição Federal com a previsão do artigo 49 acima transcrito, como se verifica da orientação jurisprudencial que ora colaciono: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMNISTRATIVO.
REQUERIMENTO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS EM DECIDIR.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A razoável duração do processo administrativo é garantia individual fundamental (art. 5º, LXXVIII, da Constituição do Brasil). 2.
O INSS tem o dever de decidir os processos administrativos de concessão ou revisão de benefícios no prazo de 45 dias após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária. 3.
Hipótese de demora superior a dez meses, quando da impetração, para decidir requerimento de revisão da aposentadoria do autor.
Direito à decisão em prazo razoável. 4.
Sentença que concede a segurança mantida. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento." (grifei) (REOMS 00011709620074013815, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais/TRF1, Juiz Federal Alexandre Ferreira Infante Vieira, 18/04/2016)." In casu, constato, da análise da documentação fornecida à exordial, que, em 03/12/2024, protocolou pedido de auxílio-acidente (PROCADM3).
No entanto, não há qualquer informação sobre o andamento do processo, nem mesmo acerca da fase em que se encontra, para que se possa até mesmo aferir a legitimidade passiva do impetrado.
Asim sendo, é necessária a oitiva do impetrado para que sejam colhidas as informações necessárias para a formação do convencimento do Juízo.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar.
Fica desde já advertida a impetrante de que a apresentação extemporânea de documentos que poderiam ter sido trazidos com a inicial não enseja pedido de reconsideração, devendo a decisão ora proferida ser objeto de recurso adequado, previsto no ordenamento jurídico vigente, mormente por se tratar de mandado de segurança, onde se exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado.
Notifique-se a autoridade impetrada, para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7, I da Lei n. 12.016/09.
Intime-se o INSS, na forma do art. 7, II da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, providencie a Secretaria as anotações de praxe.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei n. 12.016, de 2009.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Registro, por oportuno, e sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento no sistema eProc dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P.I. -
16/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5091155-53.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOANA D ARC GOMES DA SILVAADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando que a autoridade coatora seja compelida a dar andamento ou concluir a análise do requerimento/recurso administrativo ou dar cumprimento à decisão do CRPS, ao argumento de que teria transcorrido prazo superior ao legalmente fixado para tanto.
Em sessão realizada em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, ser administrativa a matéria relativa a mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar requerimento administrativo, mediante a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo.
O julgamento do mérito do presente mandado de segurança, portanto, passa apenas pela análise da eventual inércia administrativa e não envolve, assim, matéria previdenciária propriamente dita, ou seja, concessão/revisão/restabelecimento de benefício ou qualquer outra prestação de natureza previdenciária ou assistencial. Dessa forma, sendo administrativa a matéria em apreciação neste mandado de segurança, e considerando as competências fixadas pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, declino da competência em favor de uma das Varas Federais da Capital, com competência para matéria cível/administrativa.
Por se tratar de mandado de segurança, determino a redistribuição imediata do feito, conforme art. 289, § 2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022. -
15/09/2025 23:18
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2025 15:29
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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15/09/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13S para RJRIO26F)
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15/09/2025 13:15
Alterado o assunto processual
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15/09/2025 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/09/2025 11:20
Declarada incompetência
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12/09/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091155-53.2025.4.02.5101 distribuido para 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 09/09/2025. -
09/09/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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