TRF2 - 5091261-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50131101220254020000/TRF2
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16/09/2025 12:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50131101220254020000/TRF2
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15/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 06:38
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 750,00 em 12/09/2025 Número de referência: 1382544
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5091261-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VITAL MESTRES CONSTRUCAO E MANUTENCAO PREDIAL LTDAADVOGADO(A): LUCAS RAFAEL DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB RJ148171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada, sob o rito ordinário, por VITAL MESTRES CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO PREDIAL LTDA em face da FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – FIOCRUZ, em que a autora requer a rescisão de contrato administrativo e a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
A parte autora narra a ocorrência de reiterados descumprimentos por parte da Administração Pública, que teriam inviabilizado a execução regular das obrigações assumidas.
Alega, em síntese, atrasos constantes nos pagamentos das medições, manutenção de preços unitários flagrantemente inexequíveis, não liberação adequada da área necessária para a execução dos serviços, erros e inconsistências nos projetos, superveniência de fatos imprevisíveis e paralisações não programadas.
No pedido de tutela de urgência, a autora requer a suspensão da execução do contrato em discussão, por medida de cautela, até decisão final de mérito, bem como a proibição de aplicação de sanções administrativas pela Fiocruz em face da autora, com fundamento em suposto descumprimento contratual, até o julgamento definitivo da presente demanda.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas recolhidas pela metade no Evento 7. É o relatório do essencial.
Passa-se a decidir.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial (fumus boni iuris) e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento (periculum in mora), com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso presente, a despeito da alegada urgência, não se identificam os requisitos para o deferimento da medida.
Não se reconhece, primo ictu oculi, a plausibilidade da pretensão nos termos expostos pela parte autora.
A análise das complexas alegações da parte autora, tais como atrasos reiterados nos pagamentos que, individualmente, não superam o limite legal de 90 dias para rescisão unilateral previsto na Lei nº 8.666/93, mas que em conjunto gerariam desequilíbrio econômico-financeiro; a sustentada inexequibilidade de preços unitários orçados pela Administração; a alegada não liberação adequada da área de serviço; os apontados erros e inconsistências nos projetos fornecidos; e a ocorrência de fatos supervenientes e paralisações que impactaram a execução contratual, demanda uma robusta instrução probatória.
Os argumentos levantados pela empresa autora, conquanto relevantes para o mérito da demanda, envolvem questões fáticas e técnicas complexas que exigem a produção de provas detalhadas e uma aprofundada análise em contraditório. É o caso da realidade dos orçamentos apresentados em comparação com os preços de mercado, a efetividade dos relatórios técnicos de engenharia elaborados pela autora e a comprovação do nexo causal entre a conduta da Administração e os supostos prejuízos e baixa produtividade.
Não é possível, em sede de cognição sumária própria da tutela de urgência, aferir a extensão e a procedência dessas alegações sem a devida instauração do contraditório e a produção de provas periciais e documentais complementares.
Ademais, tratando-se de contrato administrativo cujo objeto é a execução de obra de engenharia para reforma de fachada e cobertura do prédio do ICTB – INSTITUTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA EM BIOMODELOS de uma fundação pública federal, vinculada ao Ministério da Saúde (FIOCRUZ), a continuidade dos serviços públicos reveste-se de interesse público preponderante.
A interrupção unilateral da execução contratual, ou a proibição de aplicação de sanções, sem a oitiva da parte requerida e sem a devida comprovação das alegações da autora, poderia acarretar grave prejuízo ao erário e à prestação de serviço público essencial.
A decisão sobre a interrupção de um serviço de tal natureza, ainda que provisória, deve ser precedida de um contraditório substancial, assegurando à Administração Pública a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos e as implicações de eventual suspensão da obra.
A satisfação do pedido liminar, com a suspensão da execução do contrato, poderia gerar consequências irreversíveis ou de difícil reparação ao interesse público, o que desaconselha a concessão da medida neste momento processual.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos”.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, e considerando a complexidade da matéria que demanda extensa dilação probatória, não há que se falar em autocomposição imediata.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, forte na previsão do art. 334, §4º, II, do CPC.
Diante disso, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar sua contestação, na forma e no prazo do CPC/2015. -
11/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:25
Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091261-15.2025.4.02.5101 distribuido para 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 09/09/2025. -
10/09/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 19:03
Determinada a intimação
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09/09/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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