TRF2 - 5032517-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 31
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08/09/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5032517-27.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: BRAZILIAN COMERCIO DE MODA PRAIA LTDA.ADVOGADO(A): LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES (OAB RJ136270) DESPACHO/DECISÃO Evento 25: A alegação de que a empresa planejava utilizar os valores bloqueados para a quitação de sua folha de pagamento não merece prosperar, uma vez que a constrição recaiu sobre valores pertencentes à empresa no momento do bloqueio, e não aos seus funcionários, não podendo ser considerados impenhoráveis nos termos do art. 833, inciso IV do CPC/2015. Assim, mantenho a penhora realizada.
Indefiro a suspensão dos atos executórios, uma vez que o pedido de transação administrativa não suspende a exigibilidade do crédito antes da formalização do acordo.
Prossiga-se nos termos da decisão do evento 20. -
05/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:14
Determinada a intimação
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05/09/2025 10:20
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 10:14
Juntado(a)
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04/09/2025 12:22
Juntada de Petição - BRAZILIAN COMERCIO DE MODA PRAIA LTDA. (RJ136270 - LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES)
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04/09/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5032517-27.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: BRAZILIAN COMERCIO DE MODA PRAIA LTDA.ADVOGADO(A): LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES (OAB RJ136270) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL para cobrança de débito inscrito em dívida ativa no valor de 2.135.246,00.
Citado o Executado no evento 11, não houve pagamento do débito.
Foi determinada a penhora on line de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, sendo efetuado o bloqueio do valor de R$ 6.235,10.
O Executado informa, no evento 17, que requereu Transação Individual junto à PGFN, a qual ainda está em análise administrativa.
Requer a suspensão dos atos constritivos até o término da negociação.
Verifico que o Executado não comprovou qualquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, do CPC/2015, nem que o bloqueio realizado compromete a manutenção de suas atividades empresariais ou inviabiliza a celebração do acordo.
Além disso, o Executado não ofereceu outros bens à penhora em substituição ao bloqueio que pudessem ser aceitos pelo Exequente para garantia da Execução.
Assim, determino a manuteção do bloqueio efetuado a fim de se resguardar o crédito do Exequente.
Prossiga-se com a formalização da penhora, nos termos do item 8 da decisão retro, devendo a quantia permanecer depositada em juízo até o pagamento do débito.
Regularize a Executada sua representação processual mediante a juntada de procuração, no prazo de quinze dias (CPC/2015, art. 104, § 1º). À exequente para que se manifeste quanto à transação informada.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Confirmada a concessão de parcelamento na esfera administrativa, ou requerido pela exequente prazo para formalização do mesmo, SUSPENDA-SE a presente execução, na forma do artigo 922 do CPC/2015, até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento. -
02/09/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:04
Determinada a intimação
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02/09/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 12:13
Decisão interlocutória
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01/09/2025 19:10
Juntada de Petição
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19/08/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 14:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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30/04/2025 11:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/04/2025 11:48
Juntada de Petição
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15/04/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 23:12
Determinada a citação
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10/04/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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