TRF2 - 5091191-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:08
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5013170-82.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5091191-95.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MOISES DA COSTAADVOGADO(A): LARA RAYSSA TELES DOS SANTOS (OAB SE014716)ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES (OAB SE000634B)ADVOGADO(A): FERNANDO COSTA SANTOS BEZERRA (OAB SE000635B) DESPACHO/DECISÃO No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, o respectivo contracheque demonstra o recebimento de renda mensal superior a três salários mínimos (evento 1, CHEQ7).
Para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, deverá ser observado o critério do percebimento de renda mensal bruta inferior a 3 (três) salários mínimos (Nesse sentido, TRF-2 – AC: 0138492-75.2015.4.02.5101, Relator: RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 09/05/2019, VICE-PRESIDÊNCIA).
Em face do exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INTIME-SE A EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) - comprove o recolhimento das custas iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, ante os termos do art. 290 do CPC.
P.I. -
17/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:29
Decisão interlocutória
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17/09/2025 08:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 21:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50131708220254020000/TRF2
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5091191-95.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MOISES DA COSTAADVOGADO(A): LARA RAYSSA TELES DOS SANTOS (OAB SE014716)ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES (OAB SE000634B)ADVOGADO(A): FERNANDO COSTA SANTOS BEZERRA (OAB SE000635B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença, proposta por MOISES DA COSTA em face de UNIÃO FEDERAL, objetivando ao cumprimento individual de sentença coletiva relativo aos autos nº 0003991-81.2012.4.01.3400, em trâmite na 9ª Vara Federal do Distrito Federal. É requerida a gratuidade de justiça.
Decido.
De fato, as sentenças proferidas em ações coletivas estabelecem condenação genérica, de modo que, em regra, devem ser submetidas à prévia liquidação, conforme art. 97 do CDC, pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC, ante a necessidade de prova de fato novo.
Tal liquidação é classificada pela doutrina como “imprópria” ou até mesmo como "habilitação", diante da elevada carga cognitiva, visto que não possui como finalidade apenas a averiguação da quantidade (quantum debeatur), mas também do enquadramento do liquidante na situação jurídica abarcada pelo título judicial (an debeatur).
Ainda que eventualmente o valor da condenação possa ser aferido por meros cálculos aritméticos, o que, a princípio, dispensaria a prévia liquidação, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, ainda assim há a necessidade de comprovação da titularidade do crédito pela exequente.
No caso dos autos, portanto, faz-se necessário prévio incidente processual de liquidação de sentença por procedimento comum, nos termos dos arts. 509, II, e 511, do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade, pois a parte autora aufere mensalmente quantia superior ao limite de isenção do imposto de renda de pessoa física (evento 1, CHEQ7), sendo esse critério razoável para verificação da capacidade contributiva da parte em arcar com as despesas do processo, na esteira do que tem sido admitido pelos Tribunais. Nesse sentido, destaco o posicionamento do Egrégio TRF-2: “(...) a recorrente percebe benefício previdenciário em valor acima do limite de isenção do Imposto de Renda, o qual serve como parâmetro para o não pagamento das custas processuais.” (TRF-2, 6ª Turma Esp., rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon, AG 0009531-93.2015.4.02.0000, em 17/12/2015)" Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção, na forma do art. 321 c/c 290, do CPC, devendo: 1) comprove o recolhimento mínimo das custas devidas, levando em conta o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 290 do CPC, sob pena de extinção. 2) juntar cópia da petição inicial do processo coletivo originário, sentença, acórdãos e certidão de trânsito em julgado; 3) provar sua filiação na época da propositura da ação coletiva, no caso de processo coletivo originário movido por associação; 4) apresentar as competentes fichas financeiras e planilha de cálculos; 5) ajustar o valor da causa ao conteúdo econômico, e comprovar o recolhimento mínimo das custas devidas, levando em conta o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 290 do CPC; 6) em caso de liquidação promovida por sucessor de servidor falecido, informar se o ex-servidor consta como instituidor de pensão por morte, bem como indicar seus beneficiários; 7) Juntar comprovante de renda atualizado em 6 (seis) meses. 8) nos termos do art. 10, CPC, manifestar-se sobre a prescrição, sob pena de extinção.
Após, voltem-me conclusos. -
11/09/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 08:28
Decisão interlocutória
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091191-95.2025.4.02.5101 distribuido para 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 09/09/2025. -
10/09/2025 07:53
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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