TRF2 - 5003288-90.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003288-90.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: DOC-X CENTRO DE RADIOLOGIA E DOCUMENTACAO ODONTOLOGICA LTDAADVOGADO(A): GUILHERME BOMFIM MANO (OAB RJ096112) DESPACHO/DECISÃO 01. DOC-X CENTRO DE RADIOLOGIA E DOCUMENTACAO ODONTOLOGICA LTDA se manifestou nos autos requerendo o desbloqueio das verbas constritas no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, sob o fundamento de que os valores se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no rol do art. 833 do CPC. 02.
Da exegese do artigo 854, § 3º, I do CPC, é ônus do executado demonstrar a impenhorabilidade das verbas constritas. 03.
Ademais, não se pode olvidar que a hipótese de impenhorabilidade constante no art. 833, X do CPC visa à proteção de reservas financeiras de pessoas naturais, portanto, inaplicável no caso vertente, uma vez que a constrição recaiu sobre verbas titularizadas por pessoa jurídica. 04. É nesse sentido a Jurisprudência do Eg.
TRF 2ª Região: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CABIMENTO APÓS FRUSTRADAS DEMAIS MODALIDADES.
SÚMULA 414 DO STJ.
PESSOA JURÍDICA.
IMPENHORABILIDADE DO VALOR DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da execução fiscal, por meio da qual o douto Juízo a quo indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, via sistema Bacen Jud, na conta do executado. 2.
A recorrente sustenta, em resumo, a nulidade da citação por edital, e a impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos do artigo 833, inciso X do CPC. 3.
A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.103.050/BA, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973 (correspondente ao art. 1.036 do NCPC) e da Res. nº 8/2008 do STJ, concluiu que, na execução fiscal, é cabível a citação por edital quando não obtiver êxito nas outras modalidades de citação previstas no artigo 8º da Lei nº 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos correios e a citação por oficial de justiça. 4.
No mesmo sentido, é o verbete nº. 414 da Súmula do Eg.
STJ, verbis: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". 5.
Registre-se, por oportuno, que é obrigação do contribuinte manter suas informações cadastrais atualizadas perante o Fisco.
Uma vez demonstrado pela Fazenda Pública que o endereço da citação é o mesmo constante de seu cadastro, cujas informações foram fornecidas pelo próprio contribuinte, é desnecessário prévio exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis para a localização do devedor em outro endereço. 6.
Assim sendo, quando frustrada a citação do executado por oficial de justiça, e certificado que o mesmo não foi localizado em seu endereço fiscal, como na hipótese (evento 7 - OUT 4), é cabível, desde logo, a citação por edital. 7.
Com relação à quantia bloqueada, é cediço que a impenhorabilidade tem por finalidade a proteção das verbas recebidas como contraprestação ao trabalho do devedor, pessoa física, destinadas ao seu sustento e de sua família, com fundamento no art. 833, inciso IV do CPC. 8.
Portanto, por falta de previsão legal, não há como considerar que os valores depositados nas contas bancárias de pessoa jurídica estejam abrangidos pela impenhorabilidade. 9.
Agravo de instrumento desprovido. (AI nº 0007287-89.2018.4.02.0000, TRF2 - 4ª Turma Especializada - Relatora DESEMBARGADORA SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS - DJe 01/07/2019) 05.
Portanto, não há elementos que permitam a este Juízo aferir a incidência de qualquer óbice legal sobre o montante em foco, devendo, por conseguinte, ser mantida a constrição efetivada nestes autos. 07.
Intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre o alegado parcelamento, no prazo de 10 (dez) dias. 08.
Após, voltem os autos conclusos. -
27/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:18
Decisão interlocutória
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27/08/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 20:13
Juntada de Petição
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05/08/2025 14:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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25/06/2025 04:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/06/2025 17:38
Decisão interlocutória
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21/05/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 10:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/05/2025 17:33
Juntada de Petição
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25/05/2023 12:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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25/05/2023 12:18
Decisão interlocutória
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11/04/2023 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2023 13:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/03/2023 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/03/2023 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/03/2023 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 19:21
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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22/03/2023 13:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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10/03/2023 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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09/03/2023 18:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/03/2023 14:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/02/2023 12:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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23/01/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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22/01/2023 14:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/01/2023 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/01/2023 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/01/2023 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2023 21:32
Determinada a citação
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18/01/2023 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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18/01/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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