TRF2 - 5003848-43.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 14:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003848-43.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: MARCIA DA SILVA BARRETO MANHAESADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817)ADVOGADO(A): VANESSA DE SA PEREIRA MEDEIROS (OAB RJ198139)ADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO DE LIMA (OAB RJ204873) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer a condenação da parte ré à revisão de pensão por morte de servidor público federal.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
Defiro a prioridade na tramitação do processo, considerando que a parte tem idade superior a 60 anos, conforme comprovação nos autos, nos termos do art. 4º da Lei n. 12.008, de 29/07/2009.
Deverá a Secretaria providenciar a identificação nos autos da obtenção do mencionado benefício, de modo que todos os atos e diligências tenham andamento preferencial.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos o (s) documento (s) a seguir relacionado (s), no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - comprovante de residência oficial - conta de energia elétrica, gás, água, telefone e, desde que conste do documento o tipo de serviço prestado, internet e tv por assinatura - atual, assim considerado aquele com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses, e em nome do(a) próprio(a) autor(a).
Caso não possua comprovante oficial em seu nome, deverá ser apresentada declaração, devidamente assinada pela própria parte, declarando em que endereço reside, nos termos da Lei nº 7115/83, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado, e de que não serão aceitas declarações subscritas por terceiros.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
CUMPRIDO, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001 A seguir, voltem conclusos para sentença. -
08/09/2025 11:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 11:13
Determinada a intimação
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06/09/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 14:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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06/09/2025 14:01
Alterado o assunto processual - De: RMI - Renda Mensal Inicial - Para: Revisão
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05/09/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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