TRF2 - 5001943-61.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 21:49
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001943-61.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CARLOS ANTONIO DA SILVA MELLOADVOGADO(A): FELIPE VIANA DA SILVA (OAB RJ238421) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência para fins de prosseguimento do feito Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por CARLOS ANTONIO DA SILVA MELLO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de objetivando a concessão do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA (BPC/LOAS), desde a data do primeiro requerimento administrativo (DER:20/02/2024 - NB (714.541.604-3) ou, subsidiariamente, a partir do protocolo do segundo requerimento administrativo, em 06/05/2024, com NB no. 715.028.145-2.
Há pedido de gratuidade de justiça.
Como causa de pedir, relata que o Autor é pessoa idosa e em estado de vulnerabilidade social, realizou o primeiro requerimento administrativo para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) em 20/02/2024, registrado sob o protocolo nº 634231770 e NB 7145416043:(...)Todavia, esse pedido foi indeferido pelo INSS sob a alegação de não cumprimento das exigências necessárias para análise do benefício. Diante disso, em 06/05/2024, o Autor protocolizou novo requerimento do BPC, registrado sob o protocolo nº 1954016786 e NB 7150281452.
Durante a tramitação, diversas exigências foram formuladas pelo INSS, todas integralmente cumpridas pelo Autor.No entanto, o pedido novamente foi indeferido, sob a mesma justificativa de não cumprimento de exigências, o que não condiz com a realidade fática, pois o Autor cumpriu todas as exigências e se encontra com cadastro atualizado, estando devidamente inscrito no Cadastro Único (CadÚnico), sem pendências.
Despacho no “Evento 16”, determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de inscrição de sua família no CadÚnico "no que se refere à inclusão do CPF do filho solteiro". É o relato do necessário.
Decido.
I - Inicialmente, recebo a petição no “evento 19, PET1” como emenda a inicial, tendo em vista que somente comprovou a atualização do CadÚnico, com a inserção do CPF do filho solteiro, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA MELLO, em 09/05/2025 (evento 19, PADM2), isto é, após o ajuizamento da presente demanda, razão pela qual somente serão devidas eventuais parcelas atrasadas, a partir da data de citação do INSS. Isto porque em relação ao termo inicial do pagamento do benefício, é importante ressaltar que o pedido formulado administrativamente pela parte autora não foi devidamente analisado em virtude da não entrega da documentação solicitada pelo INSS.
Nesse contexto, o pedido autoral deve ser analisado para que o termo inicial retroagir à data da citação do INSS, o que ainda ocorrerá, e não à data do requerimento administrativo, seja o primeiro, seja o segundo, uma vez que somente a partir da data da citação ficará efetivamente configurada a resistência da autarquia à pretensão autoral diante do comprovado preenchimento dos requisitos do benefício.
II - Reconheço a fungibilidade entre as tutelas de urgência e de evidência, no que diz respeito a pedido de tutela provisória relativa à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Considerando-se a natureza alimentar do benefício pleiteado, reconheço, desde já, a existência do perigo de dano.
No entanto, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na peça inaugural e dos documentos com esta juntados, não constato, ao menos nesta fase inicial do processo, a demonstração suficiente do direito da parte autora, tendo em vista que o caso demanda dilação probatória, em especial a constatação das condições socioeconômicas a ser realizada por Oficial de Justiça no endereço residencial da parte demandante.
Além disso, como pressuposto negativo, observa-se o perigo de irreversibilidade da medida em caso de se conceder o provimento jurisdicional pleiteado, de modo antecipado, pois, caso a decisão definitiva seja contrária à parte autora, o erário passaria a ser credor do mesmo e, por conseguinte, teria que promover uma execução para reaver os valores devidos.
Dessa forma, seja pela falta de demonstração da probabilidade de direito (art. 300, caput, CPC), seja pela falta de prova documental suficiente (Art. 311, II ou IV, CPC), ausente requisito legal para concessão da tutela pretendida neste momento processual, razão pela qual INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ressalvada a possibilidade de a questão ser reapreciada, se for o caso, por ocasião da prolação da sentença.
III - Tendo em vista que, a teor do §3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte no processo, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
IV - CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo legal, oportunidade na qual deverá informar a este Juízo se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário e se há possibilidade de acordo,.
V - Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica.
Além disso, apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
VI - Sem prejuízo, considerando a peculiaridade da diligência, EXPEÇA-SE MANDADO DE CONSTATAÇÃO DE CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS (LOAS), a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço residencial da parte demandante. A certidão de cumprimento do mandado de constatação deverá vir, necessariamente, acompanhada de fotografias do imóvel, a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora, indagando a mesma na oportunidade sobre: De quantas pessoas a família é composta e qual o grau de parentesco de cada componente com a parte autora (informar nomes completos e o número do CPF dos membros do grupo familiar);Se a parte autora ou alguém do grupo familiar percebe algum benefício previdenciário;Qual o valor da renda mensal líquida da parte autora;Qual o valor da renda mensal líquida de cada membro do grupo familiar;Qual o valor da renda mensal líquida de todo o grupo familiar;Se a parte autora apresentou declaração de imposto de renda;Na hipótese de ser afirmativa a resposta ao item anterior, intimar para juntar cópia da mesma;A residência da parte autora é própria, alugada, cedida ou outro;Sendo locação, qual o valor do aluguel;Quantas pessoas ocupam cada quarto;Indicar o estado da mobília que guarnece a casa: se bem conservada ou não, novos ou antigos, quantidade de itens como aparelho de tv, vídeo, dvd;Indicar quanto gasta com água, luz, telefone e gás, mensalmente;Indicar quanto gasta com alimentação mensalmente, esclarecendo se recebe doações;Indicar as condições da rua em que reside a parte autora: asfaltada ou não, com buracos, de fácil acesso, as condições de conservação das residências próximas;Em caso de zona rural esclarecer se a parte autora planta roça ou horta especificando o que cultiva; se cria porcos e galinhas, se possui gado e qual a espécie e quantidade;Indicar quanto a parte autora gasta com vestuário e calçados, indicando se recebe doações;Indicar as despesas com saúde, descrevendo os remédios que faz uso, a quantidade, o custo, se recebe doação;Se a parte autora ou algum membro do grupo familiar possui veículo automotor.
Caso positivo, qual a marca, ano, modelo, estado de conservação, se é usado para lazer ou como fonte de renda;Descreva, o Sr.
Oficial, a residência da parte autora e informe, além de outros aspectos que julgar relevantes: se a residência é de alvenaria, madeira ou pau-a-pique; se possui laje e/ou telhado; se há marcas de infiltrações e vazamentos do telhado e/ou encanações; se a residência possui banheiro e quantos são; se está o imóvel bem ou mal conservado; se possui rede de esgoto e água tratada.Indique, o Sr oficial e/ou a parte autora, outras informações que julgar relevantes.
VIII - Com a vinda do mandado de constatação devidamente cumprido, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverão especificar as provas que ainda pretendem produzir, esclarecendo a sua finalidade, ficando, desde logo, deferida a produção de prova documental suplementar, no mesmo prazo acima assinalado, sob pena de preclusão.
IX - Por fim, voltem os autos conclusos. -
27/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/07/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 18:46
Determinada a intimação
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06/05/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 21:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 17:01
Determinada a intimação
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15/04/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/03/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 18:03
Não Concedida a tutela provisória
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14/03/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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