TRF2 - 5005016-77.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005016-77.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: EDILVA DE SOUZA MAIAADVOGADO(A): BELENICE MELO DE ALMEIDA COSTA (OAB RJ143721) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
O presente processo terá PRIORIDADE em sua tramitação e na execução de todos os atos e diligências judiciais, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 c/c o art. 1048, inc.
I do CPC, por se tratar de pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Determino, com fulcro nos artigos 319 a 321 do CPC, que a parte autora emende ou complete a petição inicial, sob pena de extinção: a) retificando: 1) a petição inicial para relatar os empréstimos consignados, considerando que no (evento 1, ANEXO6) estão listados menos consignados do que discriminado nos históricos de crédito (HISCRES), acostados no evento 1, ANEXO5.
Na oportunidade deverá ainda esclarecer a presença no polo passivo da Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A; 2) retificar o polo passivo, requerendo a inclusão de eventuais réus que inferir pertinentes; 3) retificar o RG da autora na Inicial e na procuração ad judicia. b) trazendo aos autos: 1) declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho ou em procuração com os poderes previstos no art. 105, do CPC.
Emendada a Inicial, CITE(M)-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta (art. 9º da Lei nº 10.259/01), juntando aos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, se houver, bem como cópias de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice (Lei n° 10.259/01, art. 11).
Deverão, ainda, juntar aos autos documento que comprove a autorização para efetuarem os descontos ora questionados pela parte autora.
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora, para que manifeste sua aceitação ou recusa justificada no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória (art. 11, parágrafos 4º, 5º e 6º do Provimento nº 02 de 10/01/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TRF-2a Região).
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes, além de não ser necessária a produção de prova oral.
Apreciarei o pedido de tutela antecipada após as respostas dos réus. 510000005079 -
27/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 15:06
Determinada a intimação
-
26/08/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000560-89.2022.4.02.5108
Enir Braga dos Santos
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006586-67.2021.4.02.5002
Verena Costa Soares
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003812-98.2025.4.02.5107
Paulo Ernesto Araujo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cassia Boeira Peters Lauritzen
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016696-22.2021.4.02.5101
Carlos de Lima Moulin
Previc - Superintendencia Nacional de Pr...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/03/2021 23:58
Processo nº 5016696-22.2021.4.02.5101
Carlos de Lima Moulin
Previc - Superintendencia Nacional de Pr...
Advogado: Marcelo Moura Guedes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/04/2025 16:44