TRF2 - 5091382-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5091382-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THALITA CORDEIRO LISBOA MARQUESADVOGADO(A): GIOVANNI CORREIA FRANCO (OAB SP374310)ADVOGADO(A): FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB SP347304) DESPACHO/DECISÃO I – Relatório Trata-se de ação ordinária proposta por THALITA CORDEIRO DA PAZ COSTA contra a FACULDADE FUNDAÇÃO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE – FEUC.
A autora alega ter concluído o curso de Pedagogia em 15/08/2019, recebendo apenas o certificado de conclusão, sem que a ré tenha expedido o diploma, apesar de reiterados pedidos administrativos.
Sustenta que a demora injustificada lhe acarreta graves prejuízos profissionais e acadêmicos, configurando falha na prestação do serviço educacional.
Requer, liminarmente, a expedição imediata do diploma, sob pena de multa diária, e, no mérito, a confirmação da medida, cumulada com indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova e a gratuidade de justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00.
II – Fundamentação O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.304.964/SP (Tema 1154 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” Todavia, a ratio decidendi desse precedente revela que o interesse jurídico da União – e, consequentemente, a competência da Justiça Federal – restringe-se às hipóteses em que a controvérsia envolva o credenciamento da instituição de ensino pelo MEC ou o registro/cancelamento do diploma em órgão público competente.
Senão vejamos: No presente caso, a lide versa apenas sobre a demora injustificada de instituição privada de ensino (FEUC) em entregar diploma já devido à autora, sem qualquer discussão acerca de credenciamento, revalidação ou registro perante o MEC.
Tampouco figura a União no polo passivo.
A relação estabelecida é, portanto, de natureza contratual/consumidor, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a competência da Justiça Estadual.
Considerando que a Justiça Estadual declinou em favor da Justiça Federal, e que o correto, à luz da interpretação restritiva do Tema 1154, é reconhecer a competência estadual, forma-se situação típica de conflito negativo de competência.
Nos termos do art. 105, I, “d”, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) dirimir conflitos de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos (CF/88 – art. 105).
III – Dispositivo Ante o exposto: 1.
Declaro a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação; e 2. Suscito conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe, originariamente, dirimir a controvérsia (art. 105, I, “d”, CF/88); Confiro força de ofício a esta decisão.
Encaminhe-se cópia da íntegra do processo ao STJ, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/09/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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12/09/2025 14:05
Juntada de peças digitalizadas
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091382-43.2025.4.02.5101 distribuido para 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 09/09/2025. -
10/09/2025 17:59
Declarada incompetência
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10/09/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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