TRF2 - 5091291-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5091291-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CRISTIANE SILVA FRAGAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO 1.____________________________________________________ Com relação ao pedido do pagamento do passivo devido à falecida pensionista MERCEDES SILVA DE BRITTO, emende a parte Autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, CPC/2015), para regularizar o polo ativo da demanda, fazendo constar ESPOLIO DE MERCEDES SILVA DE BRITTO, representado por seu inventariante, na forma do artigo 75, VII, do CPC/2015, ciente de que a tese firmada no Tema 1057/STJ tem aplicação no âmbito dos processos judicial e administrativo previdenciária, vez que examinou o conteúdo do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, não incidente na hipótese dos autos. 2.____________________________________________________ Nos casos de pedido de justiça gratuita formulado pelo Espólio, deve ser comprovada a situação de hipossuficiência econômica do Espólio, e não de seus herdeiros, cujo ônus fica a cargo do inventariante. É necessário, então, que o Espólio demonstre que o patrimônio que lhe integra é, por si só, insuficiente para suportar as despesas processuais.
Considerando que o presente crédito representa novo acervo hereditário, elemento que indica a condição financeira do Espólio para arcar com as despesas do processo, tendo em vista, principalmente, o valor das custas no âmbito da Justiça Federal que é de apenas 1% (um por cento) sobre o valor da causa, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido.
Intime-se a parte autora a recolher as custas processuais devidas no prazo de quinze dias sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do CPC/2015. 3.____________________________________________________ Tudo cumprido, nos termos do artigo 3º, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, a qual deverá ser estimulada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Nessa ótica, a Advocacia-Geral da União implementou os Planos Nacionais de Negociação que contemplam diretrizes de atuação para oferecimento de propostas de acordos em temas repetitivos previamente selecionados pelas Coordenações Regionais de Negociação, unidades da Procuradoria-Geral da União (PGU) que atuam exclusivamente em atividades conciliatórias, especializadas em oferecer alternativas para a prevenção e solução dos conflitos nos quais a União é parte.
O referido instrumento objetiva desobstruir a taxa de congestionamento do Juízo, incentivar a solução pacífica dos conflitos e cumprir as metas postas pelo CNJ, em especial a meta 3 que consiste em estimular a conciliação no âmbito do poder judiciário.
No caso concreto, a questão em tela se enquadra no Plano Nacional de Negociação nº 1, razão pela qual, determino a remessa dos autos ao CESOL - Centro de Soluções de Conflito da Justiça Federal da 2ª Região, observadas as cautelas de praxe. 4.____________________________________________________ Na hipótese de não haver acordo, intime-se a parte executada para apresentar contestação em até quinze dias, na forma do artigo 511 do CPC/2015 -
15/09/2025 00:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 00:59
Decisão interlocutória
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091291-50.2025.4.02.5101 distribuido para 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 09/09/2025. -
09/09/2025 19:30
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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