TRF2 - 5087881-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 12:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 7,01 em 04/09/2025 Número de referência: 1377970
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03/09/2025 15:48
Juntada de Petição
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03/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/09/2025 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5087881-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BETA EDUCACAO LTDAADVOGADO(A): FABIO COIMBRA DA SILVA (OAB RJ203244) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por BETA EDUCAÇÃO LTDA em face do CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA/RJ, pela qual requerem tutela provisória visando “suspender a exigência de registro da requerente no CRA-RJ e a aplicação de multa até o julgamento final da presente ação, evitando assim a aplicação de multas indevidas”.
A autora narra que foi surpreendida com o recebimento de ofício do réu notificando-a acerca da obrigatoriedade de efetivação de registro junto ao órgão de fiscalização, ao argumento de que as atividades desenvolvidas demandavam profissional de administração.
Afirma a empresa autora que, mesmo após o manejo de petição com pedido de esclarecimentos acerca da imposição, o conselho réu manteve a determinação de registro, sob pena de lavratura de auto de infração e cominação de multa.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Não foram recolhidas custas É o relatório.
Passo a decidir.
Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano.
No caso em análise, verifico a presença de ambos os requisitos.
No caso concreto, a autora postula declaração de inexistência de relação jurídica com a autarquia profissional ré que lhes imponha a obrigatoriedade de mantere-se inscrita nos quadros do réu e a pagar as respectivas anuidades.
Para tanto, fundamentam o seu pedido na prática de atividades-fim pela empresa que não são submetidas à fiscalização do Conselho Regional de Administração.
Sobre o tema, o art. 1º da Lei 6.839/80 dispõe que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
Ademais, o art. 8º da Lei nº 4.769/65 estabelece a competência do Conselho Regional de Administração ao controle e fiscalização dos profissionais e das empresas que exerçam as atividades elencadas no rol previsto no art. 2º do mesmo diploma legal, in verbis: “Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, [VETADO], mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração [VETADO], como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) [VETADO].” Por seu turno, o art. 15, caput, também da referida lei, dispõe que “serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei”.
Insta ressaltar que o fato de a empresa ter que exercer, como atividades acessórias, alguma de natureza administrativa, como, à guisa de exemplo, gestão de empresarial, não lhe subordina ou ao seu sócio-administrador à fiscalização do Conselho-réu, que alcança apenas as empresas que tenham tais atividades como sendo as suas principais (atividades-fim).
Tal conclusão encontra ressonância na jurisprudência do TRF da 2ª Região, conforme arestos a seguir transcritos: “ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
INSCRIÇÃO.
LEI Nº 4.769/65.
DECRETO Nº 61.934/67. ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR.
ANUIDADE.
DISPENSA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique a submissão da parte autora ao poder de polícia do conselho, determinando ao CRA/RJ que se abstenha de impor à autora qualquer outra exigência/sanção e efetue a devolução dos valores pagos pela autora após dezembro de 2021.2. A teor do art. 1° da Lei nº 6.839/80, diploma normativo que trata do registro de empresas em entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, a atividade básica desenvolvida pela sociedade é o critério utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais.3. Conforme estabelece o seu contrato social, a empresa autora exerce a atividade de prestação de serviços gerais a outras empresas, tais como "serviços de conservação predial com limpeza e conservação, limpeza e higienização de reservatórios de água, caixas de gordura, fossas e sumidouros; serviços de lavanderia comercial, podendo os mesmos serem prestados em instalações próprias ou de terceiros, ou no local da prestação dos serviços contratados; serviços de treinamento de pessoal e ainda fornecimento de mão de obra em geral, especializada ou não, bombeiro profissional civil, serviços de paisagismo e jardinagem".
Portanto, a sua atuação básica não está inserida no rol das atividades privativas dos Administradores.
Desta forma, é de se ver que não é possível exigir o registro no Conselho Regional de Administração, o que importa na não submissão da autora à fiscalização da mencionada autarquia. Precedentes desta Corte.4.
Apelação desprovida.” [destaquei] (TRF2, Apelação Cível, 5073909-49.2022.4.02.5101, Rel.
Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, julgado em 18/07/2023) “ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRA/RJ.
ATIVIDADE FIM.
REGISTRO NÃO OBRIGATÓRIO.
PODER DE POLÍCIA DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
NÃO SUBMISSÃO.1.
Mantém-se a sentença que deu provimento aos embargos à execução de multa administrativa, para reconhecer a nulidade do título executivo e extinguir o feito, forte em que eventual utilização de serviços de cunho administrativo não obriga a empresa à inscrição no Conselho Regional de Administração.2.
O critério definidor da obrigatoriedade de registro de empresas e da anotação dos profissionais legalmente habilitados assenta-se na atividade finalística da empresa, ou na natureza dos serviços prestados a terceiros, art. 1º da Lei nº 6.839/80.
O objeto social previsto no ato constitutivo da apelada está relacionado à prestação de serviços de limpeza e conservação de imóveis, locação de mão-de-obra permanente e representação comercial por conta de terceiros, portanto, estranho à atividade profissional de Administração e não se incluindo dentre as atividades básicas elencadas no art. 2º da Lei nº 4.769/65.
Precedentes.3. No Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica constata-se que a atividade econômica principal da sociedade-apelada é de "limpeza em prédios e em domicílios", enquadramento que, por si só, afasta a fiscalização do CRA pela visível incompatibilidade entre a atividade básica desenvolvida pela sociedade e a atividade profissional de administrador. Precedentes da Turma.4.
As atividades da sociedade empresária não se incluem nas hipóteses previstas em lei como privativas do profissional de administração, não se sujeitando ao poder de polícia do órgão fiscalizador, ao registro, às multas e anuidades pertinentes, o que também exclui a necessidade de prestar informações e documentos.
Precedentes.5.
O registro nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional considera, precipuamente, não a universalidade das atividades pela mesma desempenhadas, mas a sua atividade preponderante.
Isso porque o poder de polícia dos Conselhos não é genérico, mas voltado para a área específica e envolve os profissionais habilitados para o exercício da profissão. (0020851-71.2012.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, TRF2, 7ª T.
Esp., DJe de 12/6/2014).6.
Apelação desprovida.(TRF2, Apelação Cível, 0027180-65.2013.4.02.5101, Rel.
Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo , 7a.
Turma Especializada , julgado em 14/10/2020) “APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
ATIVIDADE PREPONDERANTE NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR.
LIMPEZA E CONSERVAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE REGISTRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1.
Apelação contra sentença que julga procedente o pedido para, com fundamento no art. 487, I do CPC, "declarar a inexistência de relação jurídica da autora com o Conselho-réu, e consequentemente, para anular o Auto de Infração nº 174/17".2.
O critério que orienta a obrigatoriedade de registro num determinado Conselho Profissional está vinculado necessariamente à atividade-fim desempenhada pelas empresas, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80.3.
Segundo o disposto no art. 8º da Lei nº 4.769/65, a competência do Conselho Regional de Administração limita-se ao controle e fiscalização dos profissionais e das sociedades que exerçam as atividades previstas no art. 2º da citada Lei.
O art. 15 da referida lei, por sua vez, determina que apenas as empresas que exploram atividades de Técnico de Administração estão sujeitas ao registro perante o CRA.4. No Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral consta que a atividade econômica principal da sociedade recorrida é "limpeza em prédios e em domicílios".
O objeto social também é descrito nesse sentido.
Depreende-se, assim, que a atividade básica da empresa não abrange nenhuma das atividades típicas de Administrador regulada pela Lei nº 4.769/65.
Logo, não é viável que a empresa recorrida se sujeite à inscrição ou à fiscalização do Conselho Regional de Administração. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0070135-09.2016.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJF2R 13.12.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0035941-46.2017.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 7.12.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0009775-20.2016.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 7.11.2016.5. Não socorre à apelante alegar que as empresas especialistas em gestão de mão de obra para terceiros praticam administração de pessoas, porquanto, para que a sociedade esteja automaticamente inserida no âmbito de atuação e fiscalização do Conselho profissional respectivo, é necessário que a sua atividade preponderante esteja ligada à própria administração.
Em outros termos, ainda que determinada empresa, para alcançar sua atividade fim, realize diversas atividades acessórias que, analisadas isoladamente, seriam abrangidas por diversos conselhos profissionais, sua obrigação restringir-se-á em promover o registro no conselho responsável pela fiscalização de sua atividade preponderante.6.
Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; a) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).7.
Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.8.
Apelação não provida.” [destaquei](TRF2 , Apelação Cível 5009545-19.2018.4.02.5001, Rel.
Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro , 5a.
Turma Especializada , julgado em 28/01/2020) In casu, conforme se verifica do objeto empresarial constante do Contrato Social acostado aos autos (Evento 1, CONTRSOCIAL4), a atividade praticada pela autora é a de “Treinamento em Desenvolvimento Profissional e Gerencial” (cláusula terceira).
Portanto, ao contrário do que entendeu o réu na seara administrativa (Evento 1, OFIC-C10), é certo que, no presente caso, a sociedade empresária não se enquadra no rol de atividades inseridas no âmbito da sua competência fiscalizatória e, por consequência, a sua sócia-administradora.
Assim, a probabilidade do direito está evidenciada no contrato social juntado aos autos, o qual comprova que a empresa autora exerce atividades fora dos limites do poder de polícia exercido pelo Conselho Regional de Administração.
O periculum in mora, por sua vez, está evidenciado pela possibilidade de supervenviência de autuação administrativa e imposição de multa (Evento 1, COMP13) .
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para suspender a exigência de registro da empresa autora junto ao Conselho-réu, bem como que este se abstenha de lhe cobrar anuidades ou multas administrativas decorrentes da ausência de registro, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente.
Intime-se a parte autora para regularizar o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, CPC.
Cumprido, intime-se a ré para imediato cumprimento.
Dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que se falar em autocomposição, logo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, forte na previsão do art. 334, §4º, II, do CPC.
Diante disso, regularizadas as custas, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar sua contestação, na forma e no prazo do CPC. -
01/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 12:58
Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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