TRF2 - 5091388-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091388-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NATHALYA DE JESUS CONCEICAO MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064)AUTOR: NATHALY DE JESUS CONCEICAO MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064)AUTOR: ANGELA MARIA DE JESUS CONCEICAO (Pais)ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida por Nathalya de Jesus Conceição Machado, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Determino a intimação da parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) autodeclaração (formulário disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/saibamais/aposentadorias/aposentadoria-por-idade-rural) de exercício da atividade em regime de economia familiar relativa a todos os períodos de trabalho objeto da ação, em ordem cronológica, devendo o formulário ser assinado: pelo próprio autor; por seu procurador legalmente constituído; por seu representante legal, quando for o caso; pelo dependente, no caso de requerimento de pensão por morte ou auxílio - reclusão; ou por algum familiar em hipótese de requerimento de benefício por incapacidade e quando o segurado estiver impossibilitado de se comunicar, o que deverá ser comprovado mediante atestado médico; b) documentos de que disponha enquanto prova material plena ou enquanto início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, caso ainda não estejam presentes nos autos, sendo imprescindível que a demandante esclareça, por meio da apresentação de tabela, qual elemento de prova se refere a cada período de trabalho alegado; como por exemplo, certidão de casamento com qualificação como lavrador(a); contrato de parceria agrícola, de arrendamento ou comodato rural; registro de imóvel rural (ou escritura pública de compra e venda de área rural) em nome próprio ou de ascendente em primeiro grau; blocos de nota de produtor rural; notas fiscais de insumos agrícolas; financiamento bancário do PRONAF; comprovante de ITR (imposto territorial rural); carteira de associado em sindicato rural; certificado de alistamento militar com qualificação de lavrador; auto de infração imposto por órgão público em razão de atividade agropecuária como segurado especial; certidão de nascimento em que consta um dos genitores como lavrador/produtor rural; cadastro junto ao INCRA (NIRE) como produtor rural; declaração de imposto de renda com qualificação como lavrador/produtor rural; ficha de cooperado em cooperativa agrícola e/ou associado em associação de produtores rurais; outros que a parte autora possua que comprovem o exercício da atividade na qualidade de segurado especial. c) declarações firmadas por terceiros a respeito das atividades desempenhadas pelo instituidor e alegadas na inicial, contendo datas, meios de produção, empregadores, etc., conforme queira, instruindo-se as declarações com cópias dos documentos de identificação dos declarantes.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, esclarecer se a outra filha do falecido - Nathaly de Jesus Conceição Machado, CPF: *09.***.*85-34 - também pretende integrar a presente lide.
Em caso positivo, no mesmo prazo, emende a inicial para que conste no polo ativo da demanda, bem como apresente os documentos indispensáveis à propositura da ação (procuração, termo de renúncia e declaração de hipossuficiência).
Com a juntada da declaração de hipossuficiência, defiro, desde já, a gratuidade de justiça a Nathaly de Jesus Conceição Machado, nos termos dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Cumprido, cite-se o INSS para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, devendo a Autarquia, na oportunidade, informar se há dependentes habilitados ao recebimento de pensão pela morte de FRANKLIN GABRIEL MACHADO, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11).
Por fim, intime-se o MPF para atuar no feito, conforme determinação do art. 178, II do Código de Processo Civil. -
18/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 14:14
Determinada a intimação
-
18/09/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2025 12:58
Juntado(a)
-
18/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
-
17/09/2025 19:59
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO40S para RJRIO37S)
-
17/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
-
16/09/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 22:46
Declarada incompetência
-
16/09/2025 15:25
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
16/09/2025 15:22
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5030819-20.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 15, 16, 20, 34, 41, 49, 55, 58
-
16/09/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091388-50.2025.4.02.5101 distribuido para 40ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 09/09/2025. -
09/09/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002742-25.2025.4.02.5114
Jarbas Aluisio Gomes da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Darke Baptista dos Santos Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5091478-58.2025.4.02.5101
Francisca Rabelo de Souza
Diretor Gerente-Geral - Instituto Nacion...
Advogado: Daniela Moreira de Lima Neves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006685-37.2021.4.02.5002
Antonio Joao Abreu de Mendonca
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5091283-73.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Centro Veterinario Popular Torres LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001811-07.2025.4.02.5119
Gloria Maria de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sarah Dornas de Paiva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00