TRF2 - 5091473-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:36
Baixa Definitiva
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15/09/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 13:54
Juntado(a)
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12/09/2025 13:53
Juntada de Certidão
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5091473-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAGNA RODRIGUESADVOGADO(A): FERNANDO RAFAEL GOMES SILVA (OAB RJ183216) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício de Pensão por Morte.
Alega a parte autora que "Após o falecimento de Gesio, Magna Rodrigues, na qualidade de companheira sobrevivente, buscou o reconhecimento de seu direito à pensão por morte junto à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, instituição na qual Gesio era vinculado.
No entanto, enfrentou dificuldades no trâmite administrativo, sob a alegação de ausência de documentos comprobatórios da união estável.".
Inicial instruída com documentos referentes ao pleito (evento 1).
Brevemente relatado, decido: A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em seu art. 8º, §2º, dispõe sobre a competência em razão da matéria das Varas Federais Previdenciárias. "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." No caso, o presente feito versa sobre pesão por morte de ex-servidor militar.
Porém, tendo em vista que o falecido é servidor público, deve-se esclarecer que a referida pensão versa sobe o Regime Próprio de Previdência Social, ou seja, não constitui matéria previdenciária propriamente dita, regida pelas Leis nº 8.212 e 8.213, de 1991, para justificar a distribuição a esta Vara Previdenciária.
Logo, trata-se de incompetência absoluta deste Juízo Previdenciário para processar e julgar o presente feito, cumprindo adotar ainda, como razões de decidir, o exposto nos precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região abaixo transcritos, mutatis mutandis: “CONSTITUCIONAL. PENSÃO ESTATUTÁRIA.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
COMPANHEIRA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 226, § 3.º.
LEI 9.278/96, ART. 1º.
UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA DURANTE A VIGÊNCIA DA MP 2.180-35/01.
JUROS MORATÓRIOS. (...) III.
Não merece prosperar a alegação de incompetência absoluta do Juízo da 6ª Vara Federal Cível para o julgamento da presente ação, sendo bem oportuna a manifestação feita pela ilustre membro do Ministério Público Federal: •(...), quando a competência da 6ª Vara para julgar o presente processo, temos que a especialização de varas em matéria previdenciária tem por objetivo colocar sob respectiva competência os processos relativos a benefícios previdenciários estrito senso, assim considerados aqueles decorrentes do conjunto de norma dispostas na legislação da Previdência Social.
Considerando-se que a ação ordinária tem por objeto a percepção de pensão paga pela Diretoria de inativos e Pensionistas do Ministério da Marinha do Brasil, e que tal pensão é regida por legislação específica, é a Vara Cível competente para julgar o feito. (...) XVII.
Apelação da União e remessa necessária conhecida e parcialmente providas.
Apelação da filha do de cujus conhecida e desprovida.
Agravo retido não conhecido.” (TRF2, AC 00089405220044025001, DJ Data: 30/06/2011, Rel.
Des.
Fed.
Jose Antonio Neiva) “ADMINISTRATIVO – PLEITO DE NATUREZA ESTATUTÁRIA – INCOMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA – INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 515 DO CPC – EXAME DO MÉRITO – POSSIBILIDADE - GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MENSAL – PROCURADOR AUTÁQUICO APOSENTADO – INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL – IMPOSSIBILIDADE - DECRETO – LEI 2.333/87 E LEI 7.923/89. 1.
De acordo com o Provimento nº 086/96 a 32ª Vara Federal passou a ter competência para feitos de natureza previdenciária, circunscrevendo-se tal competência, tão somente, àquelas ações que tratam de benefícios previdenciários estrito senso, ou seja, previstos na Lei nº 8.213/91. 2.
Já as ações que decorrem de relações estatutárias, como no caso em tela, não se inserem na competência das varas especializadas em matéria previdenciária eis que possuem natureza de direito administrativo. (Precedentes do TRF –3ª Região, CC 3677, Proc. 200003000402355/SP, DJU 07/06/01, pág. 430, Juiz Manoel Álvares). (...)”.(TRF 2a.
Região, AC 162111, Proc. 9802053260, UF:RJ, Sétima Turma Especializada, DJ Data:11/05/05, Pág. 99, Relator Des.
Fed.
Sérgio Schwaitzer) “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE - VARA PREVIDENCIÁRIA- COMPETÊNCIA FUNCIONAL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - TEORIA DA CAUSA MADURA - §3º DO ART.515 DO CPC – DANO MORAL. 1- O critério de competência em razão da matéria é estabelecido conforme a natureza da causa.
Nessa esteira, foram criadas as Varas Previdenciárias da Justiça Federal.
Esses Juízos processam e julgam os feitos afetos ao regime da seguridade social descrito nas Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91 (Provimento nº 86/96 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região). 2- A pretensão deduzida em juízo diz respeito a benefício de pensão por morte de servidor público federal.
A matéria tem natureza administrativa, possuindo legislação própria, motivo pelo qual não cabe à Vara Previdenciária o seu julgamento. (...)”. (TRF 2a.
Região, AC 333085, Proc. 200251015038367, UF:RJ, Sexta Turma Especializada, DJ Data:06/10/04, Pág. 167, Relator Des.
Fed.
Poul Erik Dyrlund) Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das varas cíveis de competência concorrente para julgar e processar toda matéria residual afeta à Justiça Federal.
Remetam-se os autos para redistribuição.
Intimem-se. -
11/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:03
Declarada incompetência
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11/09/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18F para RJRIO35S)
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11/09/2025 12:42
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Pensão
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11/09/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 07:37
Declarada incompetência
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091473-36.2025.4.02.5101 distribuido para 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 09/09/2025. -
10/09/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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