TRF2 - 5007814-72.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007814-72.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: JORGE FARIAS FERREIRAADVOGADO(A): CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO (OAB RJ208185) DESPACHO/DECISÃO JORGE FARIAS FERREIRA, CPF: *42.***.*87-87, propôs o presente mandado de segurança visando obter provimento judicial que determine o regular prosseguimento de processo administrativo previdenciário, sob argumento de que o prazo estabelecido para tanto não foi cumprido.
O impetrante alega que "requereu administrativamente em 02/12/2021 a cópia de processo do NB: 136.324.329-0, sendo gerado o protocolo de n° 1162420258".
Afirma o demandante que "até a presente data o pedido sequer fora analisado pela Autarquia Previdenciária", configurando um lapso de "3 (três) anos e 8 (oito) meses sem análise ou alguma resposta dada ao Requerimento".
Requer, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora adoção de providências no sentido de que seja "analisado o pedido administrativo de CÓPIA DE PROCESSO" supracitado. É o que interessa relatar.
Decido.
A medida liminar em mandado de segurança, tal como a requerida pela parte impetrante, pode ser concedida quando houver fundamento relevante e possibilidade de ineficácia da decisão final de mérito (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
A impetrante afirma que não há razões que justifiquem a omissão da autoridade coatora na conclusão do seu processo administrativo.
Em virtude do mencionado infortúnio, requereu liminarmente o prosseguimento do processo administrativo.
O extrato de movimentação anexado no Evento 14, doc. 11, comprova que, de fato, o requerimento administrativo acima citado ainda se encontra "em análise" desde 02/12/2021, ou seja, há quase quatro anos de sua solicitação, em aparente direta violação do quanto dispõe a Lei do Processo Administrativo Federal, Lei 9.784/1999: "Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
Assim, presente a probabilidade da existência do direito afirmado pela impetrante.
Também resta evidente o perigo na demora em razão da necessidade do andamento regular do feito, com a prolação de decisão no prazo legal.
Dessa maneira, não se afigura tolerável que o curso do processo administrativo permaneça sem conclusão apesar de já passados mais de três anos.
Ressalto que, ante a inércia continuada da Administração, não corre o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 (RMS 23987/DF, julgado em 25/03/2003, Min.
Moreira Alves, 1ª Turma – STF).
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar para determinar que autoridade coatora promova e comprove nos presentes autos a análise do requerimento administrativo de protocolo nº 1162420258, no prazo de 30 (trinta) dias.
Frisa-se que a presente decisão é precária, estando sujeita à revisão após a vinda das informações e maiores esclarecimentos sobre o caso dos autos.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I da Lei 12.016/2009.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Cumprido, dê-se vista ao MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
18/09/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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18/09/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 21:18
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/09/2025 14:22
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO OU SEU SUBSTITUTO (COSME VELHO) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA IGUAÇU - EXCLUÍDA
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007814-72.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: JORGE FARIAS FERREIRAADVOGADO(A): CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO (OAB RJ208185) DESPACHO/DECISÃO 1 - Os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo da Terceira Vara Federal de Volta Redonda por força da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que "Dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro".
Por conseguinte, intime-se a parte impetrante acerca de tal redistribuição, para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 391 da supracitada resolução. 2 - JORGE FARIAS FERREIRA, CPF: *42.***.*87-87, propôs o presente mandado de segurança visando obter provimento judicial que determine o regular prosseguimento de processo administrativo previdenciário, sob argumento de que o prazo estabelecido para tanto na legislação previdenciária não foi cumprido.
Inicialmente, passo à verificação da regularidade do polo passivo desta demanda.
Em face da reestruturação organizacional promovida no INSS pelo Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, foi recriada a Superintendência Regional do Rio de Janeiro e, consequentemente, criada o Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios (CEAB-DJ/SR Sudeste III), a quem compete coordenar as Seções de Atendimento de Demandas Judiciais (SADJ), antigas Agências da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ).
Em 10/04/2024 a Direção da Subsecretaria de Atividades Judiciárias (SAJ) da Seção Judiciária do Rio de Janeiro encaminhou a este Juízo email, instruído com o Ofício nº 00245/2024/GAB/PFE-INSS-RIO/PGF/AGU da Procuradoria do INSS e com o Manual Prevjud, informando acerca da criação de logins no sistema Eproc específicos para cada uma das Gerências Executivas do INSS.
Conforme informado, o Eproc passou, desde o dia 15/04/2024, a contar 6 (seis) "caixas para o recebimento de mandados de notificação e intimação expedidos em mandados de segurança em que a autoridade impetrada pertence aos quadros do INSS"2.
No Manual Prevjud que instruiu o email da SAJ, consta a informação de que "A conclusão de análise administrativa de requerimentos/benefícios é competência exclusiva das Gerências Executivas, pois a Ceab/DJ não tem gestão sobre a fila de requerimentos administrativos, em virtude disso, as demandas judiciais recebidas, se pendentes ou em exigência, são direcionadas às respectivas Gerências Executivas".
No endereço eletrônico https://www.gov.br/inss/pt-br/canais_atendimento/acts/ContatoeendereodasGerenciasExecutivas_final.pdf podem ser consultadas todas as Gerências Executivas do INSS e os respectivos Municípios abrangidos por cada umas delas.
Concluindo, nos mandados de segurança propostos visando compelir o agente do INSS a analisar um requerimento administrativo em tempo razoável e/ou cumprir decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), a atribuição para tal cumprimento é da autoridade coatora de origem do requerimento administrativo, no caso uma das Gerências Executivas do INSS do Estado do Rio de Janeiro, que são em quantidade de seis, e a quem devem ser direcionados os respectivos Mandados de Segurança.
Diante do exposto, RETIFICO, de ofício, a autoridade coatora para que passe a constar o GERENTE-EXECUTIVO DO INSS NO RIO DE JANEIRO.
Promova a Secretaria as anotações no sistema Eproc para que esta gerência passe a constar como a única autoridade coatora. 3 - Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte impetrante, haja vista a presunção da firmação de hipossuficiência estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC/2015. 4 - Conquanto os documentos que instruem a petição inicial indiquem a existência de requerimento administrativo formulado há meses, não restou comprovada detalhadamente a fase em que se encontra o procedimento.
Somente pelos documentos juntados na inicial não é possível apurar se os autos administrativos apresentaram alguma movimentação, ou mesmo se pendente alguma diligência a ser cumprida, seja pela autarquia previdenciária ou mesmo pelo impetrante.
Sequer é possível confirmar quando ocorreu o último movimento do procedimento administrativo e, consequentemente, se na hipótese o prazo para análise foi excedido.
O prazo de 30 dias previsto no art. 49 da lei 9.784/19993 somente tem início após a conclusão da instrução do processo administrativo, o que não se comprovou com os documentos trazidos com a petição inicial.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte impetrante para que complete a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC/20154), instruindo-a com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), no caso telas da consulta ao "MEU INSS" que permitam verificar o histórico de andamentos do requerimento administrativo, bem como a fase atual de tramitação.
No documento a ser anexado deverá constar a data de realização da pesquisa junto ao "MEU INSS". Não cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. 1.
Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.§3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. 2.
GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS NO RIO DE JANEIRO - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM DUQUE DE CAXIAS - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM NITERÓI - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM CAMPOS DOS GOYTACAZES - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM VOLTA REDONDA - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM PETRÓPOLIS - MANDADOS DE SEGURANÇA 3.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 4.
CPC/2015.
Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
15/09/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 21:38
Despacho
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15/09/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 16:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJVRE03F)
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12/09/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01S para RJNIG02S)
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12/09/2025 16:23
Alterado o assunto processual
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007814-72.2025.4.02.5120 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 03/09/2025. -
04/09/2025 15:39
Declarada incompetência
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04/09/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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