TRF2 - 5083805-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083805-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SONIA MARIA MIRANDAADVOGADO(A): MARLENE ROCHA E SILVA (OAB RJ070385) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de postulação pela concessão do benefício de pensão por morte previdenciária.
Alega a parte autora ter mantido união estável com a pessoa falecida.
O benefício foi indeferido administrativamente por falta de qualidade de dependente. Defiro a gratuidade de justiça.
Indefiro, neste momento, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art.300 do CPC/2015, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a questão maior instrução probatória.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos todos os elementos documentais de que disponha para provar a qualidade de dependente do falecido, quais sejam, documentos comprobatórios da união estável nos anos imediatamente anteriores ao óbito do instituidor, tais como comprovantes do mesmo endereço, dependência em clubes, associações, notas fiscais, fotos, declaração de imposto de renda do segurado em que conste o interessado como seu dependente, plano de saúde tendo o instituidor como titular, comprovantes de contribuições para a mantença da casa, conta bancária conjunta, escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente, apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor e a pessoa interessada como sua beneficiária.
Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta escrita, devendo juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
No mesmo prazo, deverá a parte ré se manifestar sobre a possibilidade na propositura de acordo, considerando o disposto no Ofício Circular Siga nº TRF2-OCI-2024/00138.
Com a resposta positiva, remetam-se os autos para o setor de conciliação competente (Cesol) para análise da viabilidade de audiência de conciliação.
Fica, desde já, ciente a parte autora que o seu não comparecimento, sem qualquer justificativa, implicará a extinção do feito, à vista do que dispõe o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 Havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, à Secretaria para a designação da data.
Na hipótese em que indicado processo com possível prevenção, fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015.
Após, venham os autos conclusos. -
27/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:15
Determinada a citação
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27/08/2025 14:52
Juntada de peças digitalizadas
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27/08/2025 14:50
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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