TRF2 - 5012821-79.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
15/09/2025 02:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012821-79.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002041-64.2025.4.02.5114/RJ AGRAVADO: MICHELLE DE ALMEIDA SOARESADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pela 4ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que excluiu do polo passivo da demanda o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por ilegitimidade passiva, tendo em vista que a questão posta nos autos envolveria a atuação exclusiva da UFF como banca do concurso (Evento 5, eProc JFRJ).
Em suas razões recursais (Evento 1), sustenta que a sua exclusão do polo passivo da demanda configura equívoco que deve ser corrigido.
Isso porque, embora tenha delegado à Universidade Federal Fluminense (UFF/COSEAC) a organização parcial do certame, o Estado permanece como o ente responsável pela condução e homologação do concurso, bem como pela ulterior nomeação e posse dos aprovados.
Conclusos, decido.
A interposição do recurso de agravo de instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.
Neste contexto, pode o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, caput e seu parágrafo único, do CPC, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
No caso em exame, verifica-se a presença dos requisitos a embasar a concessão da tutela recursal vindicada.
Nos termos do art. 114 do CPC, há litisconsórcio necessário quando, pela natureza da relação jurídica, a eficácia da decisão depender da citação de todos os que dela devam participar.
O art. 115 reforça que a ausência de litisconsorte necessário implica nulidade da sentença.
No caso concreto, ainda que a primeira fase do concurso tenha sido operacionalizada pela UFF/COSEAC, a responsabilidade pela realização do certame, homologação do resultado final e nomeação dos candidatos aprovados é do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP).
Trata-se, portanto, de ente indispensável à lide, pois eventual decisão que venha a anular questões da prova objetiva e determinar a participação da candidata em fases subsequentes repercutirá diretamente sobre o Estado, que detém a competência legal para organizar, fiscalizar e concluir o concurso.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXAME PSICOSSOMÁTICO.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS DO EDITAL.
TRIBUNAL DE ORIGEM.
EXTINÇÃO DO FEITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ENTE FEDERATIVO.
INTERPRETAÇÃO DE REGRAS EDITALÍCIAS. 1.
Tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo evidencia-se na medida em que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame. 2.
Além disso, estando a causa de pedir relacionada diretamente com o órgão responsável pela elaboração do edital que rege o certame e não com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade daquele ente federativo para figurar no polo passivo da ação. 3.
Superada a preliminar de ilegitimidade passiva, determina-se o retorno dos autos para a Corte de origem, a fim de que se aprecie o recurso de apelação. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1360363/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 05/11/2013) Logo, vislumbra-se de plano a probabilidade de provimento do recurso, pressuposto a embasar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, na forma do parágrafo único do art. 995 do CPC.
Ademais, há risco de ineficácia ao provimento, se assegurado apenas quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II e art. 1.019, I, primeira parte, do CPC, concedo a antecipação de tutela requerida e asseguro a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo de origem, para manter o Estado do Rio de Janeiro no polo passivo da demanda.
Comunique-se com urgência ao Juízo de origem para cumprimento. - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
12/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/09/2025 17:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
-
12/09/2025 10:45
Concedido efeito suspensivo ao recurso
-
11/09/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
11/09/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012821-79.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 24 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 09/09/2025. -
10/09/2025 09:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
09/09/2025 21:02
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5091486-35.2025.4.02.5101
Phelipe de Sousa Serafim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Leonardo Reis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001957-70.2023.4.02.5102
Uniao
Carla S. R. da Silva
Advogado: Maria Beatriz Pinto Peixoto Fenizola Bas...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007834-63.2025.4.02.5120
Edna Maria Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Priscila dos Santos Silva Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009569-91.2025.4.02.5101
Leonardo Demier Marcelino
Uniao
Advogado: Guilherme Martins Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/02/2025 03:10
Processo nº 5009159-06.2025.4.02.5110
Caixa Economica Federal - Cef
Municipio de Nova Iguacu
Advogado: Joao Bosco Won Held Goncalves de Freitas...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00