TRF2 - 5082956-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082956-42.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SUELY DE PAULO SIERVIADVOGADO(A): RONALDO BONFIM DE ASSIS (OAB RJ220174)DESPACHO/DECISÃOINTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), emendar a inicial, no sentido de - atribuir à causa valor que corresponda ao conteúdo econômico do pedido, apresentando a respectiva planilha de cálculos. - apresentar termo de renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro; - juntar aos autos carta de concessão/extrato de sua aposentadoria; - juntar declarações do IRPF relativas a todo o período abrangido na petição inicial; - juntar comprovante de residência atualizado. - comprovar através de laudo médico legível, datado, assinado e sem rasuras, que é portador de alguma das moléstias elencadas no rol taxativo do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, com especificação da respectiva CID e indicação do início da enfermidade, ressaltando que o CID apresentado no laudo do anexo 8 do evento 1 está incompleto.
Ausente manifestação profícua no prazo assinado, voltem conclusos para sentença de extinção.
Cumpridas as exigências, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. -
18/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO05F para RJRIOEF02F)
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11/09/2025 11:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082956-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SUELY DE PAULO SIERVIADVOGADO(A): RONALDO BONFIM DE ASSIS (OAB RJ220174) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que o conteúdo econômico relativo à pretensão autoral, consistente declaração do direito à concessão de isenção de pagamento do imposto de renda, cumulado com a condenação de repetição do indébito, bem como o valor atribuído à causa inferior ao teto estabelecido para a atual teto dos Juizados Especiais Federais, determino a convolação do presente feito para o rito próprio dos juizados especiais, com a correspondente retificação da autuação. Determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação junto ao sistema eletrônico EPROC.
Após, em face da naureza tributária da demanda, determino a redistribuição a uma das Varas de Execução Fiscal da seção judiciária. -
03/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:54
Determinada a intimação
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02/09/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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