TRF2 - 5057300-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057300-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIANA DA CRUZ BARRETOADVOGADO(A): HENRIQUE RABELO MADUREIRA (OAB PB013860) DESPACHO/DECISÃO Do exame do pedido de tutela FABIANA DA CRUZ BARRETO propõe a presente ação sob o rito ordinário em de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e FUNDACAO CESGRANRIO, objetivando a concessão da medida liminar, para determinar que as rés atribuam à nota da autora a pontuação correspondente às questões 01 e 04 do gabarito 1 da manhã e questões 11, 16, 18, 33, 35, 36, 38 e 40, referentes ao Gabarito 2, Bloco 4 – Tarde – da prova de conhecimentos específicos, bem como, caso seja considerado aprovado, possa ter assegurada sua nomeação e posse no transito em julgado, sob pena de multa diária a ser arbitrada, bem como, no mérito, a aanulação das questões 01 e 04 do gabarito 1 da manhã e questões 11, 16, 18, 33, 35, 36, 38 e 40, Bloco 4 – Tarde, gabarito 2 da prova de conhecimentos específicos, bem como seja determinada a incorporação da pontuação correspondente a estas na nota final da autora, assegurando-lhe todos os seus direitos em condições de igualdade com os demais aprovados e classificados no certame.
Alega a parte autora que se candidatou ao Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, (B4-04-A), sendo que, conforme item 8 do Edital de abertura, a prova do certame foi dividida em duas etapas, realizadas no mesmo dia, com uma no turno da manhã e outra no turno da tarde.
Que conforme os termos estabelecidos pelo edital, a prova objetiva foi subdividida em duas partes, aplicadas em turnos distintos (manhã e tarde), consistindo em 70 (setenta) questões, das quais 20 (vinte) versavam sobre Conhecimentos Gerais e 50 (cinquenta) sobre Conhecimentos Específicos, destacando que, na etapa concernente aos conhecimentos gerais e específicos, a Requerente foi submetido à avaliação do Bloco 4 – turno da manhã, conhecimentos gerais, tendo seu desempenho vinculado ao gabarito 1 e no turno da tarde – conhecimentos específicos – tendo seu desempenho vinculado ao gabarito 2 - (TRABALHO E SAÚDE DO SERVIDOR conforme o cartão de respostas ora anexado.
Argumenta que quando veio a divulgação do gabarito preliminar, a Autora percebeu que havia questões que estavam eivadas de erros crassos e em nítido descompasso com o edital, uma vez que não apresentavam em seu gabarito resposta correta, ou mesmo não faziam parte do conteúdo programático constante no edital, e assim, tratavam-se de questões impossíveis, pois, qualquer que fosse o assinalar, resultaria em erro.
Informa que, conforme correção, a Requerente obteve uma pontuação total de 51,05 (imagem abaixo), sendo desclassificada preliminarmente na prova objetiva para discursiva, dada que a nota de corte forra de 62.75 ampla concorrência.
Pondera que, Inclusive, neste mesmo sentido restou-se demonstrado no precedente ora mencionado nesta exordial, quais sejam, os Processos de n° 5022681-30.2024.4.04.7002 e n° 5003084-56.2024.4.03.6112, no qual o douto juízo emitiu provimento de anulação de questões, sendo que, na oportunidade, verifica-se que duas das questões já deferidas no pleito demonstrado, são as mesmas e estão em total acordo com as justificativas e explicações das questões que serão debatidas nesta presente exordial (referindo-se às questões 36 e 38 do tipo de prova da presente candidata).
Por fim, declinou que restou evidente que em consequência das inadequações detalhadas, verifica-se a necessidade desta atual ação, em virtude dos inúmeros vícios e deslizes cometidos pela banca.
Juntou documentos.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, concedo o pedido de gratuidade de justiça.
Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC/15 "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Pretende a demandante a a tribuição de nota à autora da pontuação correspondente às questões 01 e 04 do gabarito 1 da manhã e questões 11, 16, 18, 33, 35, 36, 38 e 40, referentes ao Gabarito 2, Bloco 4 – Tarde – da prova de conhecimentos específicos.
Conforme tem decido, reiteradamente, este juízo em outros casos semelhantes, envolvendo a mesma temática, é preciso declinar qual o entendimento fixado pelos tribunais superiores quanto ao tema em questão, notadamente quanto à suspensão/anulação de questões, com consequentes atribuições de notas, sob o argumento de erro de gabarito divulgado pela banca examinadora, erro material, erro redacional da questão, dentre outros argumentos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, especificamente quanto ao Tema 485 – RE nº 632.853/CE, sedimentou o seguinte entendimento quanto à possibilidade de reexame de questões de concurso público pelo Poder Judiciário: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”.
Neste contexto, a atuação do Poder Judiciário, em sede de reexame de questões de concursos públicos, somente se legitima quando restar configurada a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame.
O mesmo entendimento restou fixado perante o Superior Tribunal de Justiça, uma vez que vem se posicionando no sentido de não caber ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora. DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO. QUESTÃO PROVA OBJETIVA.
ILEGALIDADE AFASTADA, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a questão impugnada se ajusta ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à "Correio Eletrônico", além da legislação básica a esse respeito, afastando-se, portanto, a possibilidade de anulação em juízo. 3.
Do que consta no acórdão, não se vislumbram razões para a sua reforma, sendo certo que para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame das regras do edital, bem como dos fatos e provas dos autos, o que é vedado diante da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1099565/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021) (grifei) A teor dos entedimentos acima fixados, somente estaria autorizada a atuação judicial em relação à análise da legalidade das normas do Edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame, o que não é o caso dos autos.
As questões ora impugnadas foram regularmente, assim como as demais, elaboradas pela banca examinadora e objeto de cobrança de todos os candidatos que se submeteram ao exame do concurso público em questão, o que denota sua aplicação de forma isonômica e igualitária para todos os concorrentes que participaram do certame, sendo certo que as percepções quanto ao acerto ou desacerto da formulação se mostram bastante subjetivas, o que demanda uma fixação objetiva pelo examinador de uma resposta que julga correta, com fundamento e razoabilidade, dentro do conhecimento técnico de cada disciplina.
Por outro lado, a parte autora não comprovou ter submetido sua insurgência no âmbito administrativo, de modo a permitir à banca examinadora a análise dos eventuais recursos interpostos pelo candidato e, assim entendendo, promover a anulação das questões impugnadas, não cabendo ao Poder Judiciário, conforme já fixado anteriormente, imiscuir-se na avaliação da conveniência e oportunidade de proceder à atribuição de notas ou anulação de questões do concurso sob tais argumentos.
Portanto, no que tange ao pedido de atriubição de notas em relação às questões em testilha, não se verifica, em um primeiro momento, a configuração de flagrante ilegalidade, idônea a autorizar a intervenção do Poder Judiciário. Neste contexto, tendo em vista que a parte autora não acostou aos autos comprovação das respostas emitidas pela banca examinadora quanto aos recursos administrativos eventualmente interpostos, tal fato, em tese, deslegitima a efetiva atuação do órgão jurisdicional no que tange às questões ora deduzidas em juízo.
Veja-se a seguinte jurisprudência sobre o tema: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Técnico Judiciário contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Postula a concessão de ordem com objetivo de anulação das questões 24 e 40 da prova objetiva do concurso público em razão de erro grosseiro nos gabaritos oficiais. 2.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Mantenho o entendimento inicialmente manifestado, concluindo pela denegação da ordem.
Com efeito, não está presente hipótese de violação do edital.
As questões impugnadas abordam temas cobrados no edital, não cabendo interferência do Poder Judiciário quanto à correção das questões, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853). (...) Dessa forma, concluo que não há como se alterar os gabaritos oficiais das questões impugnadas, de modo que deve ser denegada a segurança." 3.
In casu, insurge-se o recorrente quanto aos critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, questionando o gabarito e as respostas corretas atribuídas às questões da prova objetiva, buscando exatamente o que é vedado ao Judiciário: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Tema 485/STF). 4.
Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 63506 RS 2020/0108497-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) O mesmo entendimento tem sido fixado pelo Egrégio TRF da 2ª Região: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM.
PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de mandado de segurança, considerando que a Impetrante não comprovou o seu direito líquido e certo, nem a existência de abuso de poder ou ilegalidade pela autoridade impetrada, no que concerne à questão objetiva da prova do Exame da Ordem, denegou a segurança e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15. 2.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Mabeli Aguiar Scandian em face de ato do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Presidente da Fundação Getúlio Vargas, objetivando, em síntese, a anulação da questão de número 20 da Prova Tipo 1 - Branca, referente à prova objetiva do XXXV Exame de Ordem, bem como a sua participação na Segunda Fase do referido Exame. 3. Observa-se que a Banca Examinadora apresentou de forma fundamentada as suas justificativas para a manutenção do gabarito da referida questão, de modo que a interpretação razoável da banca examinadora já se mostra suficiente à não intervenção do Judiciário no caso concreto. Ademais, em sede de contrarrazões, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil trouxe argumentos adicionais, aptos a justificar a manutenção do gabarito da questão impugnada. 4. Acerca do tema, é consabido que o controle a cargo do Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional e se limita à aferição da legalidade, não competindo ao “Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632853, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015, DJe-125 de 29.06.2015). 5.
Descabe ao Judiciário reexaminar os critérios técnicos utilizados pela banca examinadora para correção de provas, tampouco para as notas atribuídas, matérias de responsabilidade da comissão do certame, a menos que seja demonstrada manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica in casu.
Precedentes do STJ. 6. Apelação desprovida. (TRF2, AC nº 5008559-63.2022.4.02.5118/RJ, 8ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, data do julgamento: 15/08/2023).
Ademais disso, a parte requerente não demonstrou de forma inequívoca a relação direta entre o eventual acolhimento de seu pleito e sua alteração na ordem de classificação do certame, de modo a habilitá-lo a participar das demais etapas do concurso, isto é, a realização do teste de aptidão física, o que reforça a ausência dos pressupostos autorizativos para a concessão da medida requerida.
Por fim, ressalte-se que, em caso de se acolher a pretensão autoral, restaria configurada a violação ao princípio da igualdade, na medida em que o requerente seria beneficiado com a mudança de critério de correção de forma pontual e casuística, cujos efeitos concretos não alcançariam os demais candidatos em igual situação.
Portanto, não tendo sido demonstrado o fumus boni iuris necessário à concessão da medida requerida pela impetrante, impõe-se seu indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da tutela antecipada.
Do pedido de gratuidade de justiça Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a ausência dos comprovantes de rendimentos/contracheques dos últimos 3 (três) meses, a fim de se aferir a efetiva hipossuficiência da parte autora, sendo certo que este juízo adota o critério fixado pelo TRF da 02º Região.
Nesse sentido, confira-se a ementa a seguir: “(...) 12- Razoável, para aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade de justiça, utilizar como critério o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor adotado, em regra, pelas Defensorias Públicas para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao do limite de isenção do imposto de renda, eis que tal critério mostra-se mais compatível com a realidade socioeconômica do País e preserva-se o instituto jurídico tão relevante que é o da gratuidade de justiça. 13 - A prestação estatal é obrigatória quando caracterizada a necessidade.
A reserva do possível não impede o Poder Judiciário de zelar pela efetivação dos direitos sociais, mas deve fazê-lo com cautela e responsabilidade, consciente do problema da escassez de recursos do Estado, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo-se analisar, portanto, no caso concreto, se é necessária a atuação do Estado para permitir o acesso à justiça gratuita àquele que a pleiteia. 14 - Na hipótese, o contracheque acostado aos autos demonstra que a Autora percebe renda mensal muito superior a três salários mínimos, ou seja, suficiente para o pagamento das despesas processuais, ostentando, inclusive, situação financeira privilegiada em relação à média dos trabalhadores brasileiros, razão pela qual deve ser confirmado o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 15 - Recurso desprovido.
Sentença confirmada.(AC 201051010185504, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 -QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::24/05/2013.)" Do devido recolhimento das custas processuais Nos termos da alínea "a" "b" da Tabela I da Lei 9.289/96 c/c artigo 290 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove nos autos o devido recolhimentos das custas processuais, restando, desde já, indeferido de plano pedido de dilação de prazo para tal finalidade. Rio de Janeiro, 02/09/2025. -
03/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:02
Determinada a intimação
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02/09/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 22:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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