TRF2 - 5012755-02.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012755-02.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PAM MEMBRANAS SELETIVAS LTDAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LIMA DE FREITAS (OAB RJ103896)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RJ097093) DESPACHO/DECISÃO Indeferida tutela antecipada requerida, tendo em vista que não se verifica o perigo de dano alegado. I – Trata-se de agravo interposto por PAM MEMBRANAS SELETIVAS LTDA, de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 5055105-28.2025.4.02.5101, nos seguintes termos, verbis: Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por PAM MEMBRANAS SELETIVAS LTDA em face de UNIÃO FEDERAL requerendo o deferimento de tutela de urgência para suspender ?a exigibilidade do débito imputado aos Autores no âmbito do Processo TC 017.127/2020-3 do Tribunal de Contas da União, referente à 05ª (quinta) parcela do Contrato de Subvenção Econômica nº 03.10.0100.00 (Acórdão nº 6103/2022 - TCU - 2ª Câmara, com alterações promovidas pelo Acórdão nº 9662/2023- - TCU - 2ª Câmara, e decisões posteriores), impedindo-se a inscrição em Dívida Ativa, protesto e quaisquer atos de cobrança, inclusive execução fiscal?. Sustenta, em síntese, que a parcela em cobrança se encontra prescrita.
Decido. Não se verifica probabilidade do direito.
No caso, a decisão administrativa impugnada aparenta se encontrar devidamente fundamentada, com observância dos postulados constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, não se verificando, em juízo preliminar, vício evidente capaz de justificar a concessão imediata da medida urgente. Além disso, a alegação de prescrição deduzida pela parte autora demanda prévia formação do contraditório, recomendando-se que sua análise se dê em sede de juízo de certeza, por ocasião da prolação da sentença.
Antecipar tal exame, no atual estágio processual, acarretaria risco de conferir caráter satisfativo à medida de urgência, o que contraria a natureza provisória e precária da tutela pretendida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Aguarde-se a vinda da contestação. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “A concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito e a inscrição no CADIN”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Ab initio, mister asseverar, por oportuno, que ao Poder Judiciário cabe apenas a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sendo vedada a sua interferência quanto à análise dos critérios de oportunidade e conveniência.
Nesse passo, não verifico na argumentação do agravante a demonstração dos prejuízos ou danos irreparáveis que justifiquem o deferimento da liminar, tendo em vista que a parte alega: “Ou seja, a manutenção da inscrição coloca em risco a própria atividade empresarial da Agravante, com potenciais prejuízos econômicos e sociais irreversíveis (perda de contratos, inviabilização de atividades e empregos).”.
Entendo que, a antecipação assecuratória pressupõe risco concreto (não eventual ou hipotético), iminente (no curso do processo) e grave (suficiente para inviabilizar ou prejudicar substancialmente o direito discutido), o que não foi devidamente demonstrado pelo agravante.
Como bem disse o juízo a quo: “Não se verifica probabilidade do direito.
No caso, a decisão administrativa impugnada aparenta se encontrar devidamente fundamentada, com observância dos postulados constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, não se verificando, em juízo preliminar, vício evidente capaz de justificar a concessão imediata da medida urgente”.
Note-se que, o deferimento de liminares por um juiz singular, em processos que serão julgados por um órgão colegiado, é uma exceção à regra do juiz natural, prevista no art. 5º, XXXVII, da Constituição da República.
Isso ocorre porque são tutelas cautelares que visam proteger direitos ou prevenir danos irreparáveis, e seu deferimento é urgente e não pode esperar a decisão do órgão colegiado.
Assim, em análise perfunctória, a parte não logrou êxito em comprovar o perigo de dano.
Ausente o requisito do periculum in mora.
Ressalte-se, outrossim, que o deferimento de liminar é providência excepcional, devendo ser utilizada criteriosamente, razão pela qual, não verificada de plano a probabilidade do direito alegado pelo recorrente, deve ser a questão aferida após a completa instrução do feito. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
11/09/2025 06:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 06:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012755-02.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 14 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 09/09/2025. -
10/09/2025 20:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
-
10/09/2025 20:22
Despacho
-
09/09/2025 12:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 34 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006808-35.2021.4.02.5002
Maxwel Queiroz Barbosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000936-30.2021.4.02.5102
Clay Brazil Protasio
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5091358-15.2025.4.02.5101
Claudio Ferreira Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudio Moreira dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000264-87.2024.4.02.5111
Adriana dos Santos Claudino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007840-70.2025.4.02.5120
Lilia Xavier Bastos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vagner de Leivas Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00