TRF2 - 5001763-36.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001763-36.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: ANTONIO ORLANDO BARROS LEITEADVOGADO(A): TATIANA SOARES MARINS (OAB RJ175916)AUTOR: KAILANY DOS SANTOS LEITEADVOGADO(A): TATIANA SOARES MARINS (OAB RJ175916) DESPACHO/DECISÃO Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 07/10/2025 às 14:00h, a ser realizada na modalidade presencial (PARA TODAS AS PARTES), na sala de Audiências da 6ª Vara Federal de Niterói (Rua Dr.
Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro Nº 604 - 9º ANDAR - Centro - Niterói/RJ), restando cientes as partes que poderão apresentar o rol de testemunhas (máximo três), na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95, que deverão comparecer independentemente de intimação e que, excepcionalmente, poderão ser substituídas, hipótese em que poderá ocorrer inversão na pauta para que não haja prejuízo no andamento das Audiências designadas para a mesma data.
Intimem-se as partes.
Registre-se que as partes e as testemunhas deverão apresentar-se adequadamente trajadas, sendo vedado o uso de bermudas, shorts ou trajes sumários.
Cientes, desde já, que o(s) depoimento(s) colhido(s) em audiência será (ão) objeto de gravação audiovisual e de que o(s) vídeo(s) referente(s) ao(s) depoimento(s) será(ão) enviado(s) ao sistema E-proc e as partes poderão ter acesso a qualquer momento ao seu inteiro teor, mediante simples acesso ao processo eletrônico.
De igual forma, a ata da audiência não será impressa, sendo assinada digitalmente somente pela MM Juíza Federal para disponibilização no sistema E-proc, dispensando-se a assinatura das partes, visto tratar-se de processo eletrônico com gravação audiovisual, na forma do art.137 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2º Região, com redação dada pelo Provimento nº TRF2-PVC-2018/00016, de 17/09/2018. -
13/09/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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12/09/2025 16:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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12/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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12/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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12/09/2025 11:46
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1º JEF NITEROI - 07/10/2025 14:00
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12/09/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001763-36.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: ANTONIO ORLANDO BARROS LEITEADVOGADO(A): TATIANA SOARES MARINS (OAB RJ175916)AUTOR: KAILANY DOS SANTOS LEITEADVOGADO(A): TATIANA SOARES MARINS (OAB RJ175916) DESPACHO/DECISÃO Passo a reanalisar o pedido de tutela de urgencia.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada é condicionada, nos termos do artigo 300 do CPC, à demonstração da probabilidade suficiente de que o requerente faz jus ao direito pretendido e ao perigo de dano. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. Verifica-se que para fazerem jus ao benefício, os requerentes devem comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: 1. o falecimento do instituidor e sua qualidade de segurado na data do óbito, 2. sua relação de dependência com o segurado falecido.
A Lei nº 8.213/91 dispõe que o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é dependente do segurado e a dependência econômica é presumida (art. 16, I e §4º). Entendo que estão presentes as condições autorizadoras da tutela de urgência para a autora KAILANY DOS SANTOS LEITO, senão vejamos: (i) A qualidade de segurada de IVANI DOS SANTOS SILVA cujo óbito ocorreu em 26/06/2022 foi confirmada pelo INSS, conforme o cálculo do tempo de contribuição levado a efeito no processo administrativo.
Nota-se que a Administração reconheceu a qualidade de segurada até 17/07/2023 (Ev. 37; pg. 38). (ii) A qualidade de dependente da autora, filha da segurada, é incontroversa diante da certidão de nascimento anexada aos autos (Ev. 01; certidão de nascimento 7).
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, devendo o INSS implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora KAILANY DOS SANTOS LEITE, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o INSS para cumprimento.
Com relação ao autor ANTÔNIO ORLANDO LEITE, suposto companheiro da falecida segurada, faz-se necessária produção de prova testemunhal.
Para designação de AIJ.
Cumpra-se. -
27/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/08/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2025 15:10
Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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01/08/2025 04:18
Juntada de Petição
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22/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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22/07/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 16:51
Determinada a intimação
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17/05/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/03/2025 06:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/02/2025 13:42
Juntada de Petição
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19/02/2025 15:45
Juntada de Petição
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19/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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28/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25 e 26
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18/01/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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18/01/2025 12:33
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/01/2025 12:33
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2024 17:32
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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25/07/2024 19:40
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2024 12:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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15/03/2024 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/03/2024 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/03/2024 16:13
Determinada a intimação
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14/03/2024 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2024 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04F para RJNITJE01S)
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11/03/2024 16:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/03/2024 16:23
Alterado o assunto processual
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09/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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19/02/2024 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00095
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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31/01/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2024 17:24
Declarada incompetência
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30/01/2024 21:09
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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30/01/2024 21:09
Alterado o assunto processual - De: Contribuições Previdenciárias - Para: Pensão por Morte (Art. 74/9)
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30/01/2024 21:02
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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