TRF2 - 5003110-70.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:05
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 00:00
Intimação
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 5003110-70.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF contra VALLE DIAS ADMINISTRADORA LTDA, na qual requer, inclusive em sede de tutela de urgência: “b) pela concessão da tutela de urgência e também ao final e no mérito, no sentido da decretação da renovação compulsória do contrato de locação tendo por objeto imóvel localizado na Avenida Rui Barbosa, São Francisco, Niterói/RJ, matrícula n° 5.392 do Cartório de 2° Oficio do Registro de Imóveis de Niterói, que é utilizado pela instalação da unidade da LOCATÁRIA denominada agência SÃO FRANCISCO/RJ, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com termo inicial em 01/11/2025, na forma do art. 51 da Lei 8.245/91, e a fixação do valor mensal inicial do aluguel em R$ 67.378,33 (Sessenta e Sete Mil, Trezentos e Setenta e Oito Reais e Trinta e Três Centavos), com correção anual pela variação do IPCA dos 12 meses precedentes, com primeiro reajuste em 01/11/2026; e pela manutenção das demais cláusulas contratuais” Narra a parte autora que firmou contrato de locação para instalação de um de seus pontos de atendimento cujo vencimento se dará em 28/02/2025.
Que o valor do aluguel atual de R$ 95.194,42 (noventa e cinco mil, cento e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos) valor atualmente pago não condiz com o laudo de avaliação que apresenta nestes autos, formulado com rigor técnico típico do Setor de Engenharia da CAIXA, cuja idoneidade é tão ilibada que é responsável pelo cálculo do CUSTO NACIONAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL segundo os ÍNDICES DO SINAPI, juntamente com o IBGE, que encontrou o valor como adequado à contratação que é proposto Pois bem.
A decisão antecipatória de tutela sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório.
Somente tem lugar em caso de premente necessidade e prevalência do direito do impetrante.
No caso, inexiste risco de perecimento do direito a justificar a concessão de tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária.
Não obstante a argumentação contida na inicial, não restou comprovada a possibilidade de ineficácia da medida (urgência), caso seja apreciada na sentença ou em outro momento processual.
Com efeito, consoante informado em petição inicial, o contrato vence em 31/10/2025 próximo.
Em que pese a possibilidade, diga-se, por ora remota, de procurar novo imóvel e das intervenções estruturais necessárias, a CEF não se submete às mesmas amarras da administração direta quando se cuida da sua atividade própria do sistema financeiro.
Desse modo, ainda que insuficiente o lapso temporal para fins de sentença, torna-se indispensável para o exercício dos constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa, bem assim para a efetivação de atos processuais bastantes à prestação jurisdicional vindicada.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Cite-se a parte ré.
Havendo proposta de composição, dê-se imediata vista à parte autora pelo prazo de 15 dias. Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, apontando cada fato que a ser demonstrado com cada prova ou diligência probatória postulada.
Na mesma oportunidade poderá a parte autora manifestar-se em réplica à contestação e/ou documentos juntados pela ré em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência.
Após, tornem conclusos para sentença. -
27/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:20
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 05:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081066 - ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA)
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28/04/2025 18:26
Juntada de Petição
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10/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:15
Juntada de Petição - (p109856 - LIGIA BONILHA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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10/04/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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