TRF2 - 5061582-38.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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03/09/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 65
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5061582-38.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JEAN CARLOS MULLER DA SILVAADVOGADO(A): SIMONE TORRES DE SOUZA KRUGER (OAB RJ101453)EXEQUENTE: FABRICIA MULLER DA SILVAADVOGADO(A): SIMONE TORRES DE SOUZA KRUGER (OAB RJ101453) DESPACHO/DECISÃO A FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ opõe Embargos de Declaração (Evento 56) em face da r. decisão de Evento 48, a qual afastou a alegação de ilegitimidade ativa apresentada pela executada e determinou a reexpedição dos requisitórios.
Contrarrazões pela exequente (Evento 62).
Alega a embargante, em síntese, que há omissão na decisão de Evento 48, na medida em que deixou de esclarecer quem são os beneficiários da requisição a ser reexpedida. É o breve relato.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O § 1º, do art. 489, dispõe, por sua vez: § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Da decisão embargada, verifica-se que não há qualquer vício que justifique o atendimento recursal.
Trata-se, em verdade, de um manifesto inconformismo da executada com o deferimento de reexpedição do requisitório.
Nota-se que na decisão de Evento 19, foi deferida a habilitação de FABRICIA MULLER DA SILVA e JEAN CARLOS MULLER DA SILVA, uma vez que comprovaram a qualidade de pensinista à época da impetração do mandado de segurança coletivo, os quais são os beneficiários da requisição a ser expedida.
Nesses termos, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou erro material passíveis de saneamento, REJEITO os presentes embargos. Considerando que foi deferida a habilitação de FABRÍCIA MULLER DA SILVA e JEAN CARLOS MULLER DA SILVA, ambos na qualidade de pensionistas da servidora falecida Elenice Muller da Silva, à época da impetração do mandado de segurança coletivo, e que o pensionista JORGE LUIS MULLER DA SILVA, também titular de direito à época, veio a óbito em 07/01/2004 sem que seus sucessores tenham requerido habilitação nos autos, Determino a expedição de RPV no valor correspondente a 2/3 do montante total devido, sendo ½ para cada um dos habilitados (Fabrícia e Jean).
A quota-parte correspondente ao falecido Jorge (1/3) deverá permanecer reservada, até eventual pedido de habilitação de seus sucessores legais, com a devida comprovação documental.
Intimem-se. -
27/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/08/2025 04:17
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 58
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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30/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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19/05/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 49
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19/05/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/05/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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14/05/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 11:23
Despacho
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26/03/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 40
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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15/01/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/01/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/01/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:16
Determinada a intimação
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17/12/2024 17:59
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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26/09/2024 08:23
Juntada de Petição
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18/09/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/08/2024 16:57
Despacho
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14/08/2024 16:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte VIVIANE MULLER DA SILVA - EXCLUÍDA
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14/08/2024 16:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARY ELLEN MULLER DA SILVA - EXCLUÍDA
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11/06/2024 20:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23, 21, 20 e 22
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08/05/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/04/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 100,45 em 23/04/2024 Número de referência: 1173364
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23 e 24
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12/04/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 17:37
Decisão interlocutória
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12/01/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2023 15:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13, 12, 14 e 15
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14 e 15
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23/10/2023 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 21:59
Determinada a intimação
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04/09/2023 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2023 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/06/2023 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 22:07
Determinada a intimação
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15/06/2023 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2023 11:41
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO21S para RJRIO08S) - processo: 00291809220004025101
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25/05/2023 13:47
Decisão interlocutória
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25/05/2023 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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