TRF2 - 5091405-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
18/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 18/09/2025 Número de referência: 1385074
-
18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
18/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
18/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5091405-86.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RACHEL BERNARDO DE SIQUEIRA SILVAADVOGADO(A): LENO FERREIRA DA SILVA (OAB RJ107694) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RACHEL BERNARDO DE SIQUEIRA SILVA pleiteando a “concessão de Medida Liminar inaudita altera pars para que incontinenti seja determinado à autoridade impetrada que cancele sua eliminação e proceda com o seu processo de heteroidentificação e todas as demais etapas posteriores do certame, sob pena de crime de desobediência”. Alega que foi aprovada para ingresso no curso de Engenharia Mecânica da UFRJ.
Narra que, devido a problema de saúde, deixou de comparecer ao procedimento de heteroidentificação.
Afirma que não obteve êxito junto à autoridade coatora no intento de remarcar o exame de heteroidentificação. Decido. A petição inicial não veio acompanhada do edital do concurso, de modo que não é possível aferir a alegação de violação ao regulamento do certame.
No entanto, é comum que o candidato que falte a determinada etapa do concurso, como a de provas ou exames físicos, seja considerado eliminado da concorrência.
Parece ser esse o caso da impetrante. "O edital é a lei do concurso, fixando normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público" (RMS 21.467/RS, Min.
GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ de 12/6/06).
Certo ainda que o concurso público é a forma prevista na Constituição de ingresso em cargos públicos. Mostra-se ausente a verossimilhança das alegações, pois o concurso público é a forma prevista na Constituição para ingresso em cargos públicos, sendo a igualdade de oportunidades entre os candidatos pilar da concorrência.
Ou seja, o acolhimento do pedido ocasionaria evidente ofensa ao princípio da isonomia, porquanto representaria oportunidade ao impetrante (de seguir no concurso, apesar de não ter comparecido à etapa de heteroidentificação) não concedida a outros candidatos. Sobre tema análogo, veja-se o precedente vinculante do STF, em regime de repercussão geral (Tema 335 – RE 630.733/DF), no sentido de que não há direito subjetivo à remarcação de etapas de concurso público em razão de situações pessoais do candidato, o que se aplica analogicamente ao presente caso, ainda que se trate de entrevista de heteroidentificação. Ante o exposto, fica INDEFERIDA a medida liminar. Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009.
Após, ao MPF. -
17/09/2025 16:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
17/09/2025 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
17/09/2025 15:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/09/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/09/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/09/2025 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 17:57
Juntada de Petição
-
15/09/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 13/09/2025 Número de referência: 1382787
-
12/09/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091405-86.2025.4.02.5101 distribuido para 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 09/09/2025. -
10/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 15:44
Determinada a intimação
-
10/09/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 15:24
Alterado o assunto processual - De: Admissão / Permanência / Despedida - Para: Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)
-
10/09/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5091419-70.2025.4.02.5101
Ogvig Seguranca e Vigilancia Patrimonial...
Coordenador - Ministerio da Ciencia, Tec...
Advogado: Thayane Ribeiro Peres Coutinho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025314-82.2023.4.02.5101
Luana Ribeiro Morais de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2024 16:02
Processo nº 5089504-83.2025.4.02.5101
Alexandre dos Santos Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Giselton de Alvarenga Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5129331-72.2023.4.02.5101
Leila Mousinho Fernandes
Fundacao Oswaldo Cruz
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/12/2023 17:23
Processo nº 5002990-58.2024.4.02.5103
Amanda Pereira de Freitas
Cfta Conselho Federal dos Tecnicos Agric...
Advogado: Eder Sussumu Miyashiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00