TRF2 - 5004692-51.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5004692-51.2025.4.02.5120/RJ REQUERENTE: IVONE APARECIDA DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO ELOI SOARES (OAB RJ052318) DESPACHO/DECISÃO É cediço que para requerer em juízo, não basta que o advogado esteja inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Ele deve exibir procuração da parte; deve, em outras palavras, comprovar por escrito a existência de um contrato de mandato, em virtude do qual está autorizado a praticar atos em nome do(a) outorgante.
Conforme precedentes do STJ, a exigência de substituição de procuração desatualizada, nas demandas previdenciárias, está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz.
Nesse sentido: AgRg no REsp 873.296/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/02/2010, DJe 15/03/2010 e AgInt no REsp 1.709.204/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/05/2019, DJe 02/08/2019.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação nestes autos.
Comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, seu domicílio em município sob a competência desse juízo por meio de documento completo e legível (conta de água, luz, telefone ou gás) em nome próprio e atual (emitido há menos de três meses). Se o documento estiver em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de documento de identidade deste, e, ainda, da declaração do terceiro, sob as penas da lei, de que o (a) autor(a) é domiciliado(a) no endereço indicado.
Após, voltem os autos conclusos. -
08/09/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:00
Determinada a intimação
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03/09/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06S para RJNIG04S)
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29/07/2025 10:42
Alterado o assunto processual - De: Ausência/Deficiência de Fiscalização - Para: Alteração do coeficiente de cálculo de pensão
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:08
Decisão interlocutória
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28/07/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 17:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJSJM06S)
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05/06/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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