TRF2 - 5000652-44.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000652-44.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: TANIA LIMA DO ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): HELOISA HELENA DA SILVA E SILVA (OAB RJ234686) DESPACHO/DECISÃO Analisando o feito, verifiquei que a parte autora não apresentou início de prova material da união estável referente aos 2 (dois) anos anteriores ao óbito, o que é exigido pela Lei nº 8.213/1991 (LBPS) em seus parágrafos 5º e 6º do art. 16, incluídos pela MP nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, in verbis: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (GRIFEI) Desse modo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 dias, forneça início de prova material que comprove a união estável durante os 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores ao óbito do segurado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumprida a providência, retornem conclusos. -
28/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:41
Determinada a intimação
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28/08/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 16:42
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:34
Juntada de Petição
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17/07/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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01/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 19:25
Determinada a intimação
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31/03/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 14:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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21/03/2025 07:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/03/2025 07:29
Decisão interlocutória
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20/03/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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