TRF2 - 5087599-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087599-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ ROBERTO DE ALMEIDAADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA CONTILHO (OAB RJ183159) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): · manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro; . trazer aos autos cópia de comprovante de residência de titularidade da parte autora, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível e atual (dos últimos três meses) para comprovação do domicílio.
Silente, voltem conclusos para sentença.
Atendido, voltem conclusos para despacho inicial. -
18/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 18:14
Determinada a intimação
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18/09/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO03S para RJRIOEF05S)
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03/09/2025 14:32
Alterado o assunto processual
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02/09/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087599-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ ROBERTO DE ALMEIDAADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA CONTILHO (OAB RJ183159) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação objetivando a condenação da União (Fazenda Nacional) a restituir ao autor a quantia de R$ 1.089,00, alegadamente recolhida a maior a título de contribuição à previdência social.
Tendo em vista que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos e considerando a natureza do feito e a competência absoluta instituída pela Lei nº 10.259/2001, entendo ser dos juizados especiais federais a competência para julgamento da lide.
No entanto, em se tratando de matéria tributária, a competência para o julgamento é de uma das varas de execução fiscal, que passaram a ter competência em processos tributários que tramitam no rito do juizado especial, conforme art. 8º, inciso II, b e inciso IV da Resolução No TRF2- RSP-2024/00055.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das varas de execução fiscal desta Seção Judiciária.
Intimem-se. Preclusa esta decisão, ou apresentada renúncia ao prazo recursal, providencie a Secretaria a redistribuição do feito. -
29/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:37
Declarada incompetência
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29/08/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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