TRF2 - 5083717-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083717-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERA RODRIGUES GOMES MIANAADVOGADO(A): SUELLEN CAMPELLO DA ROSA (OAB RJ154178) DESPACHO/DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, inaudita altera part, em que a parte autora pretende que a ré se abstenha de efetuar os descontos a título de Imposto de Renda sobre seus proventos de inatividade, em razão da isenção conferida aos portadores de moléstia grave, na forma do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. 02.
Sobre o deferimento da medida, este reclama o preenchimento das condições do art. 300 e seus parágrafos, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 02.1 Veja que a redação legal é esclarecedora no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto. 02.2 No caso, os laudos médicos acostados no evento 1.10, assim como os exames imuno-histoquimicos dos eventos 1.5 e 1.9, indicam, com robustez, estar a autora acometida por "carcinoma com diferenciação escamosa metastático", ainda em tratamento. 02.3 Verifica-se, ainda, que a autora é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 103.758.529-6), com data de início em 18/12/2006, havendo, desde então, a incidência e retenção do Imposto de Renda sobre os proventos recebidos (evento 1, COMP6). 02.4 Assim, configurada a probabilidade do direito, por se enquadrar a doença da autora em hipótese de isenção de imposto de renda, à luz do disposto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, e evidente o risco de dano por incidir o imposto de renda sobre verba alimentar, restam preenchidos os requisitos legais. 02.5 Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para determinar a imediata suspensão dos descontos a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria auferidos pela parte autora (NB: 103.785.529-6). 03.
Quanto à legitimidade da parte, constata-se que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) não é o sujeito passivo adequado para compor o polo passivo da presente demanda, tendo em vista que o Imposto de Renda é tributo de competência da União/Fazenda Nacional.
Assim, a inclusão da autarquia previdenciária revela-se inadequada, pois não é a titular da relação jurídica discutida nos autos. 03.1 Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização do polo passivo, indicando o sujeito passivo correto, sob pena de indeferimento da petição inicial. 04.
Atendido adequadamente o item 03: 04.1 INTIME-SE a fonte pagadora (INSS) para cumprimento da tutela provisória de urgência. 04.2 Após, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar os termos de proposta de conciliação. 04.2.1 Apresentada proposta de acordo, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 04.2.2 Havendo concordância da parte autora, VENHAM os autos conclusos para sentença. 04.2.3 Não havendo concordância da parte autora, INTIME-SE a Ré para, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. 04.2.4 Não sendo apresentada proposta, dou a Ré POR INTIMADA a, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC, iniciando-se o prazo de resposta a partir do 16º dia útil a contar da intimação da presente decisão. 05.
Após, voltem os autos conclusos. -
29/08/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 20:49
Concedida a tutela provisória
-
29/08/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 16:33
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO21F para RJRIOEF11F)
-
29/08/2025 16:27
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIOEF11S para RJRIO21F)
-
29/08/2025 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO21F para RJRIOEF11S)
-
29/08/2025 16:20
Alterado o assunto processual - De: Incidência sobre Lucro Imobiliário - Para: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
-
29/08/2025 15:37
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO24F para RJRIO21F)
-
29/08/2025 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO21F para RJRIO24F)
-
29/08/2025 15:32
Alterado o assunto processual
-
29/08/2025 15:32
Alterado o assunto processual
-
29/08/2025 15:31
Alterado o assunto processual
-
29/08/2025 15:14
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO30F para RJRIO21F)
-
29/08/2025 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO21F para RJRIO30F)
-
20/08/2025 15:11
Declarada incompetência
-
19/08/2025 22:09
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5107043-96.2024.4.02.5101
Julio do Sacramento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Viviane Silva Nogueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5091461-22.2025.4.02.5101
Albertina Geralda dos Santos
Uniao
Advogado: Aurelio Rocha dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005237-90.2025.4.02.5001
Augusto Celio Rodrigues de Souza
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002410-58.2025.4.02.5114
Georgina Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cibelle Mello de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5091454-30.2025.4.02.5101
Raphael Sznajder
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Advogado: Thiago Gomes Morani
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00