TRF2 - 5006791-03.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006791-03.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ROSEMERE SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDA BALDANZA (OAB RJ171194)ADVOGADO(A): FÁBIO BASTOS DE ALVARENGA (OAB RJ253407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte Autora requer indenização pelos vícios construtivos alegados em imóvel do Programa "Minha Casa Minha Vida", fruto de contrato de Compra e Venda e Mútuo, com a condenção ao pagamento de danos materiais e morais.
I - Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, do CPC.
II - Intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial: • Juntando aos autos comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei. • Juntando aos autos documentos que comprovem questionamento administrativo anterior à parte Ré ou à construtora no intuito de demonstrar o interesse de agir. • Tendo em vista que no caso concreto deve haver formação jurídico-litisconsorcial passiva necessária, mediante a inclusão construtora, intime-se a parte autora para incluir no polo passivo a empresa construtora do empreendimento.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
III - Emendada a inicial, proceda à Secretaria a retificação do polo passivo da demanda.
IV - Cumprido o item III, Cite-se a parte Ré para oferecimento de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC).
Em igual prazo, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide.
V - Na mesma oportunidade, EXPEÇA-SE MANDADO DE VERIFICAÇÃO da situação do imóvel a ser cumprido remotamente, por Oficial de Justiça, pelos meios eletrônicos disponíveis, tais como Whatsapp, Zoom, Telegram e/ou outros meios e aplicativos capazes de conferir autenticidade às informações coletadas, com confirmação audiovisual da identidade e dos dados do intimando, autorizado o recebimento de fotos e/ou vídeos do interior e exterior do imóvel, devendo o verificado necessariamente compartilhar sua localização em tempo real (não sendo aceita a localização fixa) e, em seguida, mostrar ao servidor, em vídeochamada, o interior e exterior do imóvel e dos locais correspondentes às fotos encaminhadas, o que constará da certidão. Na hipótese de o celular utilizado para a diligência pertencer a parente, vizinho ou outra pessoa próxima ao intimando, o Oficial de Justiça deverá certificar a quem pertence o dispositivo e seu vínculo com o intimando. Autorizo o Oficial de Justiça a requisitar fotos e a pedir demonstração, por meio de texto, áudio e/ou vídeo, de quaisquer locais do imóvel (interior e exterior, quintal, rua, móveis que guarnecem o local etc), bem como suscitar dúvidas a serem respondidas pela parte, a fim de que haja conclusão adequada da diligência. Fica também autorizado o Oficial de Justiça a contatar a parte autora ou seu representante, informando-o(a) da necessidade de disponibilizar todos os documentos referentes a rendimentos e identificação dos membros da família para fins de cumprimento da diligência acima determinada.
Deverá o Oficial de Justiça responder aos questionamentos abaixo: 1) O nome do proprietário/a do imóvel e quem mora atualmente na residência.
Se o/a proprietário/a é o autor/a da demanda. 2) Se a parte autora sabe informar quais os vícios são reclamados na inicial.
Esclarecer se os vícios reclamados na inicial ainda permanecem ou se já foram reparados.
Esclarecer a partir de quando os vícios surgiram (se logo após o recebimento do imóvel ou mais recentemente). 3) Se já foi reparado apresentar as notas fiscais do serviço ou do conserto. 4) Se alguma perícia já foi realizada no imóvel. 5) Descrever o imóvel em que a parte autora vive e os vícios acaso alegados.
Havendo vícios reclamados juntar as fotos correspondentes. 6) Outras observações que o Sr.
Oficial julgar relevantes.
VI - Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
VII - Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, especialmente a perícia técnica a ser realizada por engenheiro habilitado, manifestando-se, ainda, sobre as informações do Oficial de Justiça.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VIII - Por fim, venham os autos conclusos para decidir sobre as provas requeridas, especialmente a perícia técnica. -
09/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:36
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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