TRF2 - 5007543-31.2023.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007543-31.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: AMELIA VERIANA DE FIGUEIREDO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARTA PEREIRA DE MORAES (OAB RJ199241) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, concedeu benefício por incapacidade ao autor no período de 23/12/2022 (DIB) a 23/01/2023 (DCB). A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitua até 04/05/2023.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) A autora manteve vínculo empregatício até dezembro de 2022 (evento 2, item 3, fl.1); conserva qualidade de segurada.
Conclui-se, pois, que a verificação sobre se conservada a qualidade de segurada ao tempo em que assomou a sua aventada incapacidade, dependerá de se saber se, e até quando, esteve incapaz.
Para elucidar o ponto, o juízo determinou a realização de perícia médica oficial (evento 17), cuja perita afirmou que a autora padece de leiomioma do útero.
Cistos ovarianos, sangramento uterino anormal, e dor pélvica (CID D25.9, CID N83.2 CID N93.9 CID R10.2), condição que lhe não causa incapacidade atual.
A autora foi submetida a histerectomia para ressecção de leiomioma em dezembro de 2022, sem intercorrências nem consectários.
Esteve incapaz de 08/12/2022 (data da cirurgia, evento 1, item 4, fl.5) até 23/01/2023.
Tendo havido incapacidade desde 08/12/2022, foi indevido o indeferimento oposto à solicitação formulada pela autora em 23/12/2022 (evento 1, item 4, fl.3); impõe-se a concessão a partir dessa data, e a manutenência até 23/01/2023.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da autora, para condenar o INSS a: a) Realizar o registro operacional-contábil de benefício de auxílio por incapacidade em favor da requerente, no período de 23/12/2022 (DIB) a 23/01/2023 (DCB), com DIP na data de prolação desta sentença.
RMI com aplicação dos parâmetros fixados pela EC 103/2019. b) Pagar à parte requerente, após o trânsito em julgado, as diferenças relativas às mensalidades vencidas entre a DIB e a DCB, compensando-se os valores recebidos administrativamente, quando houver. Às verbas apuradas incidirão juros de mora contados da citação, e atualização monetária nos termos do manual de cálculos da justiça federal." Quanto à data de cessação do benefício, deve ser observada a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do tema representativo de controvérsia n.º 246: "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia." No caso concreto, portanto, a autora teria direito à manutenção do benefício de forma a assegurar o direito de requerer sua prorrogação.
Todavia, a própria autora limita o pedido a data em que, comprovadamente, teve alta médica, em 04/05/2023, de modo que o pagamento do benefício deve alcançar essa data.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para fixar a data de cessação do benefício em 04/05/2023, mantidas as demais disposições da sentença recorrida.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
29/08/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 20:56
Conhecido o recurso e provido
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07/02/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 16:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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18/06/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/05/2024 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/05/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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15/05/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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14/05/2024 22:31
Juntada de Petição
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07/05/2024 16:54
Juntada de Petição
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/04/2024 14:58
Intimado em Secretaria
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29/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
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23/04/2024 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/04/2024 21:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2024 18:10
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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02/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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15/01/2024 14:17
Intimado em Secretaria
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15/01/2024 13:49
Juntada de peças digitalizadas
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12/01/2024 14:48
Juntada de Certidão
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/12/2023 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/12/2023 19:03
Julgado procedente em parte o pedido
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16/08/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/08/2023 16:19
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 12:57
Juntada de peças digitalizadas
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02/08/2023 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2023 14:02
Intimado em Secretaria
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24/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
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20/07/2023 20:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/07/2023 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/07/2023 14:30
Juntado(a)
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19/07/2023 12:54
Juntada de Petição
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15/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2023 12:27
Juntada de peças digitalizadas
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28/06/2023 14:50
Juntada de peças digitalizadas
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23/06/2023 17:04
Intimado em Secretaria
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23/06/2023 17:04
Juntada de Certidão
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23/06/2023 16:59
Juntado(a)
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22/06/2023 15:14
Juntada de peças digitalizadas
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22/06/2023 13:39
Juntada de peças digitalizadas
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15/06/2023 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/06/2023 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2023 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2023 16:00
Decisão interlocutória
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12/06/2023 14:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: AMELIA VERIANA DE FIGUEIREDO DOS SANTOS <br/> Data: 13/07/2023 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro -
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29/05/2023 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2023 15:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/05/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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