TRF2 - 5002209-28.2023.4.02.5117
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002209-28.2023.4.02.5117/RJ RECORRENTE: EMANOEL RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): LIDIANE DA SILVA ERVES (OAB RJ170526) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de devolução de valores descontados do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente recebida pelo autor.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que recebeu aposentadoria por incapacidade permanente cumulada com auxílio-doença de boa-fé, não cabendo devolução.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)Trata-se de ação ajuizada em desfavor da autarquia previdenciária, na qual a parte autora afirma ter sofrido descontos alegadamento indevidos, junto ao seu benefício.
Pede, assim, restituição dos valores descontados e indenização por supostos danos morais enfrentados. Em sua inicial no Evento 1 afirmou que, in verbis: (...) após a conversão do auxilio doença para a aposentadoria por invalidez, o INSS verificou que o cálculo do benefício anterior foi pago com um valor maior do que o devido.
Logo, quando concederam a aposentadoria por invalidez do autor, sem qualquer explicação, já foram descontando esse valor supostamente a maior que foi recebido de boa-fé pelo autor.
Afinal, o próprio INSS é o responsável pela elaboração de todos os cálculos dos benefícios concedidos.(...).
Ocorre que, não obstante os extratos acostados aos autos (evento 1, PROCADM7) trazerem a nomenclatura “consignação”, comprovou o INSS que os descontos se fundamentaram na reposição ao erário, pois foram oriundos de pagamentos feitos em duplicidade em favor da parte autora.
Nota-se que o demandante, hoje, é beneficiário de aposentadoria por invalidez, registrada sob o NB : 636.955.992-3 e com início (DIB) em 03/08/2021 (evento 1, PROCADM7).
Anteriormente, a parte autora percebia benefício de auxílio-doença, registrado sob o nº 633.652.567-1, transformado em aposentadoria por invalidez como acima apontado.
O anterior auxílio-doença conferido à parte autora foi pago de 01/2021 até 02/08/2022, como comprovado no evento 9, OUT3. Considerando que o benefício de aposentadoria por invalidez se iniciou em 03/08/2021, nota-se que a parte autora percebeu valores acumulados, referentes tanto ao auxílio-doença, quanto à citada aposentadoria.
A aposentadoria possui, em regra, um extenso prazo administrativo para a análise e o devido processamento.
Durante esta análise, a parte autora permaneceu recebendo valores referentes ao auxílio-doença.
Assim, quando restou concluído o processo para a aposentadoria e esta foi deferida, com renda inferior à renda afeta ao auxílio-doença, houve o devido encontro de contas, descontando-se os valores já pagos a título de auxílio-doença.
Assim, o demandante percebeu valores concomitantes, mas afetos a benefícios diversos, sendo inegável que, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa, deve restituir o erário.
Não se discute, no caso sob análise, a intenção da parte autora, especialmente porque o INSS não aponta que o recebimento se deu de má-fé.
Há apenas um procedimento administrativo específico no caso, tendo em vista que, ao receber os valores retroativos referentes à sua aposentadoria, a parte autora percebeu, também, valores afetos a benefício diverso.
Ademais, não se trata de aplicação do Tema 979, apreciado pelo STJ ("Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social"), tendo em vista que não ocorreu qualquer erro administrativo ou eventual interpretação errônea. O comportamento autárquico está ancorado na lei, mormente nos arts. 114 e 115 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social; II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (...) § 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
Portanto, deve ser julgado improcedente o pleito autoral (...)” À vista do recurso interposto, verifico que os descontos sobre a aposentadoria por incapacidade permanente do autor decorrem da redução da renda mensal deste benefício, nos termos do art. 26, § 2.º, da Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Esta turma recursal tem jurisprudência sobre o caráter indevido de tais descontos, conforme precedente abaixo: PREVIDENCIÁRIO.
RGPS.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
DESCONTOS.
CONVERSÃO ADMINISTRATIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDUÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL EM RAZÃO DAS NOVAS REGRAS INSTITUÍDAS PELA EC Nº 103/2019.
PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE 17/05/2021 E 31/07/2021 COM MENSALIDADE SUPERIOR À DA APOSENTADORIA IMPLANTADA, REPITA-SE, DE FORMA RETROATIVA.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NA OPERAÇÃO EFETIVADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO TEMA 979 DO STJ.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS. AFASTADA A HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS NO CASO CONCRETO.
ATUAÇÃO DA AUTARQUIA DENTRO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA ESTRITA.
AUSÊNCIA DE MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PARA RECONHECIMENTO DE BOA-FÉ DE BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO NO RECEBIMENTO DE VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (4.ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, proc. 5020144-49.2021.4.02.5118, Rel.
Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, julgado em 29/08/2022, DJe 06/09/2022) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para: (1) ANULAR o crédito constituído pelo INSS em razão dos valores recebidos pelo autor a título de benefício por incapacidade temporária após a data de início da aposentadoria por incapacidade permanente; e(2) CONDENAR o INSS a restituir os valores descontados a esse título com correção monetária e, desde a citação, juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o limite de alçada dos juizados especiais federais (60 salários mínimos), que incide sobre as prestações vencidas na data do ajuizamento, bem como sobre as doze que venceram imediatamente após.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
29/08/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 20:58
Conhecido o recurso e provido
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29/08/2025 20:58
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 20:41
Determinada a intimação
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13/05/2025 19:43
Juntada de Petição
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09/09/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2024 14:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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26/04/2024 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/04/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/02/2024 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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22/01/2024 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/01/2024 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/01/2024 21:44
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2023 18:35
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/10/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2023 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2023 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2023 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 17:27
Determinada a intimação
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12/06/2023 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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