TRF2 - 5000848-72.2024.4.02.5106
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000848-72.2024.4.02.5106/RJ RECORRIDO: JOSE DOS SANTOS ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): VENILSON JACINTO BELIGOLLI (OAB RJ051537)ADVOGADO(A): JULIANA SIQUEIRA MESCHICK DA SILVA (OAB RJ200870) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo especial em comum.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional, do “exercício da atividade típica em laboratórios de análises clínicas", visto que o Juízo "a quo" fundamentou a condenação da Autarquia com base no Decreto. nº 53.831/64, sem considerar que o aludido ato normativo já estava revogado no momento em que o autor desempenhara as atividades laborativas A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Fixadas tais premissas, passo à análise da especialidade dos períodos indicados na petição inicial: 1.
Laboratório de Patologia e Citologia E.
Bedran Ltda. (03/05/1982 a 24/04/1984).
Auxiliar de Laboratório. Extrai-se da CTPS do autor anexado ao evento 1, CTPS7, p. 1) que, no período acima, aquele exerceu a função de auxiliar de laboratório. Confira-se: O exercício da atividade típica em laboratórios de análises clínicas, por implicar contato direto com materiais infecto-contagiantes, atrai o reconhecimento da especialidade da atividade, pelo mero enquadramento de sua categoria profissional ao disposto no item 1.3.2 do anexo ao decreto 53.831/64.
Confira-se: Corrobora tal presunção o teor do formulário PPP acostado ao evento 12 (PROCADM2, p. 7/8), formalmente hígido, que, no período de 03/05/1982 a 24/04/1984, informa que o demandante exerceu a função de auxiliar de laboratório, com exposição a agentes nocivos biológicos (microrganismos, vírus e bactérias) de forma permanente.
Confira-se: Neste ponto, cabem algumas considerações acerca dos agentes nocivos de natureza biológica.
A apuração da especialidade de período trabalhado com exposição a agente biológico realiza-se qualitativamente, por nocividade presumida, por meio da constatação da presença do agente agressivo no ambiente de trabalho, independentemente de mensuração.
A inteligência das normas contidas no código 3.0.1, “a”, do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (RPS) aponta para interpretação que não se exige o contato permanente do trabalhador com materiais e agentes infectocontagiosos para a caracterização da atividade especial, bastando, para este fim, que a exposição aos agentes infectocontagiosos seja decorrência necessária da própria atividade, ainda que não ocorra durante toda a jornada de trabalho.
Nesse sentido, recentemente a e.
TNU dos JEFs firmou a orientação constante do seu Tema nº 205, nos seguintes termos: “a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microrganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU)” (TNU, Tema 205, g.n.) No mesmo rumo, o eg.
TRF da 2ª Região firmou o entendimento de que a insalubridade, relativamente a atividades que envolvem agentes biológicos, é qualitativa, sendo certo ainda que o risco permanente à saúde do trabalhador caracteriza a especialidade do trabalho nestas condições, ainda que a exposição não ocorra durante todas as horas da jornada de trabalho, in verbis: "EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RESTABELECIMENTO.
MÉDICO PLANTONISTA.
AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. 1.
Verifica-se que os períodos computados pelo Juízo a quo estão devidamente comprovados e legíveis (vide e-fls. 538/604), à exceção do período de 01/04/1979 a 31/12/1980, como contribuinte individual, eis que não constam nos autos os comprovantes relativos a tal período.
Assim, não pode ser contado esse período de trabalho. 2.
Os PPP's de e-fls. 174/175 e 638/640 revelam que o autor, efetivamente, esteve exposto a agentes nocivos biológicos (vírus e bacilos / vírus e microorganismos) , ao exercer as atividades de médico plantonista.
Consta nos PPP's que o autor trabalhou em regime de revezamento. 3.
O trabalho exercido por médico está enquadrado nos itens 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79 e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64.
E os Decretos 83.080/79 (código 2.1.3 do seu Anexo II e do código 1.3.4 do seu Anexo I) e 53.831/64 (anexo III, código 1.3.2) consideravam insalubre a atividade profissional quando exposta a agentes nocivos biológicos (como doentes ou materiais infecto-contagiantes, dentre outros). 4.
Consoante NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, ANEXO 14 (aprovado pela Portaria SSST Nº 12, de 12 de novembro de 1979), a insalubridade, relativamente a atividades que envolvem agentes biológicos, é qualitativa.
Da leitura da referida norma, não há dúvida de que as atividades desempenhadas pelo autor (listadas no PPP) são consideradas insalubres. 5. Especificamente no caso de agentes biológicos, a intermitência não afasta a especialidade.
Isso porque, para haver dano à saúde do trabalhador, basta um único contato com o agente nocivo.
Ainda que a efetiva exposição a agentes biológicos pudesse não ocorrer durante todas as horas da jornada de trabalho, o fato é que o risco de contágio inerente às atividades desempenhadas - para o qual basta um único contato com o agente infeccioso - e, consequentemente, o risco permanente de prejuízo à saúde do trabalhador, por certo caracterizam a especialidade do labor. (...)" (Processo nº 0076417-97.2015.4.02.5101 (2015.51.01.076417-4), RELATOR : Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, Data do Julgamento: 30/03/2017) (Grifo nosso) No mais, embora o documento técnicos ora analisado apresente a informação padronizada de fornecimento de EPI eficaz, no caso concreto tal circunstância não afasta o enquadramento da atividade como especial.
Como assentado no precedente da e.
TNU dos JEFs (Tema nº 213), tal informação não conta com a presunção legal de veracidade, devendo ser valorada normalmente em conjunto com os demais elementos de prova.
Afinal, a total eficácia do EPI mostra-se no mínimo questionável, considerando a rotina laboral da parte autora, exercida no interior de laboratório de análises clínicas.
A respeito, confira-se o que pontuado no precedente antes referido, verbis: "8.
Requisitos para a eficácia do E.P.I.
A necessidade de utilização de EPI indica a fragilidade das técnicas de segurança de saúde do trabalhador.
Afinal, o EPI não elimina a insalubridade do ambiente de trabalho, criando, apenas, uma barreira entre os riscos e o trabalhador.
Qualquer falha nessa última barreira de proteção, deixa o segurado sujeito a todas as consequências deletérias da exposição a um agente nocivo à saúde.
Por esse motivo que somente nos casos de certeza é possível reconhecer o EPI como eficaz.
Havendo dúvida razoável e consistente, a eficácia não pode ser reconhecida." (TNU, Tema 213) Destrate, resta plausível a dúvida quanto a eficácia integral do EPI e o risco da atividade da parte autora, isto é, não há certeza absoluta da eficácia do equipamento a ponto de neutralizar todos os eventos que possam lhe expor de forma danosa a um agente presente no ambiente de trabalho.
Deste modo, sua eficácia não pode ser reconhecida, pelo que se depreende da interpretação dos itens 8 e 10 do Tema nº 213.
De rigor, assim, o enquadramento como especial do período de 03/05/1982 a 24/04/1984”. À vista do recurso interposto, observo que o ofício do autor como "auxiliar de laboratório”, no período de 03/05/1982 a 24/04/1984, mesmo antes da Lei nº 9.032/95, possui previsão de enquadramento como especial devido à exposição a agentes biológicos.
Tal reconhecimento encontra respaldo no código 1.3.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, que consideravam insalubres os trabalhos em estabelecimentos de saúde, como laboratórios, onde há contato com doentes ou material infecto contagiante.
Dessa forma, a natureza da atividade de auxiliar nessas dependências, que expunha o trabalhador aos referidos agentes nocivos, permite o reconhecimento da especialidade do labor para o período anterior a 29/04/1995, sendo a sujeição a esses agentes presumida em função do ambiente e da natureza do serviço prestado.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a pretensão do autor, com apoio na jurisprudência dos tribunais superiores e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
29/08/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 21:03
Conhecido o recurso e não provido
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07/02/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 16:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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23/08/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/07/2024 09:59
Determinada a intimação
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30/07/2024 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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17/07/2024 07:35
Juntada de Petição
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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05/07/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/07/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/07/2024 07:45
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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24/06/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2024 13:54
Despacho
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04/06/2024 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2024 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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20/05/2024 13:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2024 12:42
Juntada de Petição
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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09/05/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2024 14:36
Julgado procedente o pedido
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27/04/2024 06:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/04/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/04/2024 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/04/2024 13:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/04/2024 06:33
Juntada de Petição
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17/04/2024 15:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/04/2024 11:27
Juntada de Petição
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16/04/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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16/04/2024 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2024 18:16
Determinada a citação
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16/04/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/04/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 15:24
Determinada a intimação
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09/04/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2024 11:01
Juntada de Petição
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09/04/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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