TRF2 - 5003516-88.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003516-88.2025.4.02.5006/ES AUTOR: CELINE KEFLER DE JESUS BERTOLDO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): WENDER CURITIBA PEREIRA (OAB ES028035) DESPACHO/DECISÃO Tratam os presentes autos de ação ajuizada por CELINE KEFLER DE JESUS BERTOLDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a sentença proferida em reclamação trabalhista e as anotações feitas na CTPS em cumprimento a tais sentenças só vinculam o INSS quando a sentença trabalhista tiver sido fundamentada em elementos de prova que demonstrem o efetivo exercício da atividade laborativa.
Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 1188, em 11/09/2024 (REsp n. 1.938.265/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024.): “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior." No presente caso, conforme evento 1, ACORDO2, o tempo de contribuição do instituidor de pensão está amparado unicamente em sentença trabalhista homologatória, inexistindo nos autos elementos comprobatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício de atividade laboral no período.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar documentos capazes de demonstrar efetivamente o exercício laboral pelo instituidor da pensão. Atendido, intime-se o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para se manifestar acerca dos documentos juntados. -
02/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:18
Despacho
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02/09/2025 09:42
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 15:15
Juntada de Petição
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14/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 18:18
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 19:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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02/07/2025 17:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2025 14:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 14:39
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESSER01F para ESSER01F)
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01/07/2025 12:43
Decisão interlocutória
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27/06/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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