TRF2 - 5012768-98.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012768-98.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JUAN MANUEL PINEIRO MACEIRA (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)AGRAVANTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela ADUFRJ contra decisão (evento 14, DESPADEC1) proferida pelo MM.
Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5080951-47.2025.4.02.5101/RJ, que "ao receber a execução, intimou a AdUFRJ para juntar documentos pessoais do substituído (procuração, identidade, CPF e comprovante de residência)". Alegou a Agravante que: "há erro material na decisão embargada ao determinar a juntada de RG/CPF e comprovante de endereço do exequente, sendo que a exequente é a ADUFRJ, e dela foram juntados tais documentos".
Pleiteou que: "em relação a necessidade de juntada de procuração e demais documentos do substituído, se requer seja afastada tal exigência, na linha do tema 823 do STF", com o "provimento do presente AI para que a decisão seja reformada, recebendo-se a execução da ADUFRJ, com a intimação da executada para cumprimento do NJP firmado entre as partes".
Requereu, por fim, "o efeito suspensivo do presente recurso, sob pena de extinção do cumprimento". Comunicação eletrônica (Evento 06) de prolação de sentença nos autos principais, indeferindo a inicial e julgando extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro nos artigos 330, inc.
IV, 321, parágrafo único, e 485, inc.
I e IV do Código do Processo Civil. (evento 24, SENT1). É o relatório.
Passo a decidir.
Do cotejo dos autos principais, constata-se que foi proferida sentença, na data de 11.09.2025, com o seguinte dispositivo, verbis: Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
A prolação de sentença nos autos originários, que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento de decisão que determinou a emenda à inicial, evidencia a inutilidade de qualquer discussão acerca da decisão agravada, tornando prejudicado o presente recurso, em razão da perda superveniente do objeto.
Do exposto, na forma do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo de instrumento.
P.
I.
Preclusa a presente decisão, providencie a Subsecretaria da Turma a baixa do recurso no sistema processual eletrônico, comunicando-a à Vara de Origem. -
15/09/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2025 14:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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13/09/2025 14:33
Não conhecido o recurso
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11/09/2025 17:46
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Número: 50809514720254025101/RJ
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012768-98.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 22 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 09/09/2025. -
09/09/2025 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB18 para GAB22)
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09/09/2025 16:10
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> CODIDI
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09/09/2025 15:50
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB18 -> SUB6TESP
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09/09/2025 15:48
Despacho
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09/09/2025 14:11
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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