TRF2 - 5008468-16.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
18/09/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
18/09/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
10/09/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008468-16.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LUANA DE OLIVEIRA CORREA BARBOSAADVOGADO(A): PAOLLA GONCALVES ALVES (OAB RJ168900) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, já que se encontram presentes os seus pressupostos.
II - Intime-se a parte Autora para EMENDAR a inicial, juntando aos autos a comprovação do valor da causa, com apresentação de memória de cálculo, a fim demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, da DER até a propositura da ação, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação, devendo, se for o caso, atribuir novo valor à causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
III - Atendido o item II, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar os documentos necessários à defesa.
IV - Intime-se a CEAB/DJ para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia do processo administrativo referente à parte autora. V - Oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a eventual aceite. Vale destacar que a aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
VI - Não apresentada proposta de acordo, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré.
VII - Após, venham os autos conclusos para sentença. -
09/09/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/09/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/09/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 14:08
Concedida a gratuidade da justiça
-
19/08/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001796-56.2025.4.02.5113
Jair Rogerio de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Davi Santos da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009338-61.2025.4.02.5102
Veronica Pontes Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eney Curado Brom Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000727-74.2025.4.02.5117
Alexandre Milhomen
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010369-55.2021.4.02.5103
Guilherme Silva Ribeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5089535-06.2025.4.02.5101
Jardim Hibisco
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Elizabeth da Silva Pereira Reis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00