TRF2 - 5013556-69.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:57
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 22:03
Juntada de Petição
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11/09/2025 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013556-69.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: LEONARDO CURY MAROUN CIANNELLAADVOGADO(A): LEONARDO REIS PINTO (OAB RJ172167)AUTOR: PAULA ANDREA LOURENCO LEAL DA SILVA CIANNELLAADVOGADO(A): LEONARDO REIS PINTO (OAB RJ172167) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração de renúncia a eventual crédito, de valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, para fixação da competência do JEF, nos termos do art. 3º da lei nº 10.259/01; Regularmente atendido, cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstre desde já a possibilidade de acordo ou conteste o feito, devendo apresentar toda a documentação afeta à presente demanda e, se for o caso, planilha contendo os atrasados eventualmente devidos.
Caso seja oferecida proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, venham conclusos para sentença.
Fica a ré ciente de que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aqueles que sejam eventualmente indicados como "possíveis preventos" pelo sistema e-Proc, ou outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. -
02/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:33
Determinada a intimação
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02/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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01/09/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2025 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJNIT06S para RJRIO32S)
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013556-69.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: LEONARDO CURY MAROUN CIANNELLAADVOGADO(A): LEONARDO REIS PINTO (OAB RJ172167)AUTOR: PAULA ANDREA LOURENCO LEAL DA SILVA CIANNELLAADVOGADO(A): LEONARDO REIS PINTO (OAB RJ172167) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi distribuída originariamente para a Subseçao Judiciária de Niterói e redistribuída ao Juízo Substituto da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Ev. 3 - (de RJNIT06F para RJRIO32S), por equalização da distribuição mediante auxílio recíproco na forma do artigo 33 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Contudo, no Ev. 5, equivocadamente o feito foi encaminhado para a Subseção de Niterói/RJ com fundamento no domicílio do autor (Ev. 5) e redistribuído à 7ª Vara Federal de Niterói/RJ e, após nova equalização, foram os autos remetidos ao Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ.
Em Petrópolis, o Juízo Titular determinou a intimação da autora para ciência da redistribuição por equalização, que manteve-se silente (Ev. 14 e Ev. 18). Não obstante a ausência de recusa, o Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ devolveu os autos ao Juízo Substituto Natural desta 06ª Vara Federal de Niterói/RJ, suscitando a aplicação do Enunciado 71 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro “É absoluta a competência do juizado especial federal do domicílio da parte autora, inclusive nas ações previdenciárias e assistenciais, nos termos do art. 3º, § 3º da Lei 10.259/2001”.
Pois bem: a possibilidade de recusa da redistribuição por auxílio de equalização na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, está prevista no art. 39, §1º, da resolução, que assim dispõe: Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído.
Tendo em vista que não encontrei já na decisão do Ev. 5 o impedimento técnico ou instrumental para acolhimento da recusa da redistribuição por equalização, entendo que houve equívoco na referida decisão.
Desse modo retornem os autos ao Juízo Substituto da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, na forma dos arts. artigo 33 e 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, com as homenagens de estilo, para adotar as providências que entender pertinentes. -
27/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:37
Declarada incompetência
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29/07/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 20:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ASP13338946600 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA)
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15/04/2025 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJPET01F para RJNIT06S)
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15/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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11/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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27/03/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/03/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 20:17
Determinada a intimação
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18/03/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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10/02/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 19:12
Determinada a intimação
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06/02/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 11:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJPET01F)
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04/02/2025 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO32S para RJNIT07S)
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04/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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17/01/2025 18:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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17/01/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 18:11
Determinada a intimação
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26/12/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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26/12/2024 15:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJRIO32S)
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26/12/2024 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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