TRF2 - 5012800-06.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012800-06.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5042535-10.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: MARIA TEREZA DE TOLEDO ANDRADEADVOGADO(A): CRISTIANO HEINECK SCHMITT (OAB RS041683)ADVOGADO(A): NILZA MARIA SILVA DE FREITAS (OAB RS109423)ADVOGADO(A): RAFAELA DA SILVA ROSA (OAB RS125138)AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637)AGRAVADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIALADVOGADO(A): THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (OAB SP338780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pela 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, em face da qual se requer revisão (Evento 20, eProc JFRJ).
No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Isto porque, a Resolução Normativa nº 438 da ANS que disciplina a portabilidade de carências estabelece, em seu art. 12, que, no curso de processo administrativo de cancelamento do registro ou liquidação extrajudicial de operadora, a Diretoria Colegiada pode expedir Resolução Operacional com prazo de até 60 dias, prorrogáveis, para que os beneficiários exerçam a portabilidade especial de carências.
Nessa modalidade, não se aplicam os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço (art. 12, §§ 2º e 3º).
Nesse sentido, a ANS efetivamente editou a Resolução Operacional nº 3.004/2025, por meio da qual prorrogou o prazo da portabilidade especial por mais 60 dias, bem como a Resolução Operacional nº 3.005/2025, que decretou a liquidação extrajudicial da Vision Med Assistência Médica Ltda.
Tais medidas foram adotadas precisamente para resguardar os beneficiários, na forma prevista pela norma regulatória.
E a análise da suficiência ou não dessas providências da agência reguladora demanda dilação probatória, não compatível com a tutela provisória, o que reforça a necessidade de aguardar a instrução no juízo de origem.
Afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
15/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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15/09/2025 14:02
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012800-06.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 24 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 09/09/2025. -
09/09/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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09/09/2025 17:58
Juntada de Certidão
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09/09/2025 17:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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09/09/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2025 16:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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